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O Podcast DIREITOS FUNDAMENTAIS é um canal de informações inspirado nas dúvidas dos meus clientes, amigos, familiares e nas atualidades do momento do mundo jurídico relacionadas as áreas do direito do Trabalho, Consumidor, Cível, Previdenciário, Tributário, Família e Sucessões.

Então, fique ligado que a sua dúvida pode estar aqui!

Eu sou Roberto Rogério Advogado criador deste Podcast.

Um Grande Abraço...

DIREITOS FUNDAMENTAIS ROBERTO ROGÉRIO

    • News

O Podcast DIREITOS FUNDAMENTAIS é um canal de informações inspirado nas dúvidas dos meus clientes, amigos, familiares e nas atualidades do momento do mundo jurídico relacionadas as áreas do direito do Trabalho, Consumidor, Cível, Previdenciário, Tributário, Família e Sucessões.

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    11#POSSO ENTRAR NA JUSTIÇA SEM ADVOGADO?

    11#POSSO ENTRAR NA JUSTIÇA SEM ADVOGADO?

    POSSO ENTRAR NA JUSTIÇA SEM ADVOGADO?

    A regra geral é que: o advogado é indispensável para o acesso à justiça, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 133.

    Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

    No entanto, a lei 9.099 de 1995 que dispõe sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais, também chamado de "pequenas causas", permite ao cidadão ajuizar ações por conta própria para causas menos complexas e limitadas a 20 (vinte) salários mínimos.

    Porém, se precisar recorrer da decisão do juiz, a representação por advogado é obrigatória.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    (...)

    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    Portanto, é interessante contar com um profissional qualificado desde o início do processo para evitar aborrecimentos e prejuízos.


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    • 4 min
    10 #TAXA DE CONVENIÊNCIA DE INGRESSO ONLINE É PERMITIDA?

    10 #TAXA DE CONVENIÊNCIA DE INGRESSO ONLINE É PERMITIDA?

    Quem já pagou essa taxa de conveniência, tem direito a devolução.

    Você pode fazer a solicitação diretamente no JUIZADO ESPECIAL sem advogado, desde que o valor da causa seja limitado a 20 salários mínimos.

    Está ação foi ajuizada pela Associação de DEFESA DOS CONSUMIDORES DO RIO GRANDE DO SUL e foi parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2017, que reconheceu a ILEGALIDADE da taxa de conveniência cobrada por site de vendas on-line de ingressos para shows e outros eventos.

    O STJ também reconheceu o DANO MORAL COLETIVO, por conta da transferência indevida de um encargo exclusivo do produtor do evento ao consumidor.

    A decisão tem validade em todo o território nacional.

    Portanto, se alguém nos últimos 5 anos pagou essa taxa de conveniência, tem direito a devolução com juros e atualizações monetárias.


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    • 5 min
    09#OBJETO ESTRANHO NO ALIMENTO GERA DANOS MORAIS?

    09#OBJETO ESTRANHO NO ALIMENTO GERA DANOS MORAIS?

    OBJETO ESTRANHO NO ALIMENTO GERA DANOS MORAIS?

    Você sabia dessa?

    A mera presença de corpo estranho em produto de gênero alimentício gera risco concreto de lesão à saúde e segurança dos consumidores, independentemente de sua ingestão.

    Se um alimento é colocado à venda com corpos estranhos, é certo dizer que o produto não oferece a segurança que todos os consumidores esperam, ou seja, a sua utilização acarreta ou pode acarretar risco à saúde dos consumidores.

    O Código de Defesa do consumidor em seu artigo 8º, estabelece que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores.

    Se algum alimento tiver algum objeto estranho, caracteriza defeito do produto, conforme determina o artigo 12º, §1º do Código de Defesa do Consumidor, pois expos o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência da lei.

    O mesmo artigo estabelece que o fabricante, o produtor, o construtor, o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Uma consumidora que comprou um requeijão que continha pedaços de vidros pequenos, foi indenizada por danos morais no valor de R$8.000,00.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que “a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.”

    Se você leu até aqui, agradeço o seu tempo.

    Se ainda ficou com dúvida.

    Entre em contato.

    Abraços!

    #consumidor #direitodoconsumidor #danosmorais #danomoral #direito #advocacia #advogado #indenização #alimento


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    • 5 min
    8#POSSO SUSPENDER O DIREITO DE VISITAS DURANTE A PANDEMIA?

    8#POSSO SUSPENDER O DIREITO DE VISITAS DURANTE A PANDEMIA?

    REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DURANTE A PANDEMIA

    Distanciamento social não é igual à suspensão de visitas. Os pais devem ficar atentos aos termos do acordo homologado judicialmente sobre o regime de visitas, para não sofrer penalidades.

    Sabemos que esta Pandemia afetou todas as nossas relações, inclusive no âmbito do direito de família.

    Diante dessa situação complicada que vem se firmando a cada dia, as mães e os pais tem suas preocupações quando dizem respeito aos direitos dos filhos menores.

    A Pandemia pegou a todos de surpresa, com ela veio à quarentena e o isolamento social, e agora os pais têm que conciliar toda essa nova situação com o direito de visita aos filhos.

    Um caso recente de descumprimento, foi de uma mãe que resistiu obedecer ao que lhe foi determinado, e o Tribunal entendeu que a mãe não pode se valer da Pandemia para se negar a entregar a criança ao pai.

    Está claro que não pode a pandemia ser usada como escudo para descumprir ordens judiciais.

    A Constituição Federal estabelece que os pais devem agir com liberdade à convivência familiar e comunitária, evitando toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    Distanciamento social não é igual à suspensão de visitas.

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    • 6 min
    7#OS PAIS PODEM APLICAR HOMESCHOOLING?

    7#OS PAIS PODEM APLICAR HOMESCHOOLING?

    HOMESCHOOLING

    Para quem não conhece o termo HOMESCHOOLING, ele é um sistema de ensino domiciliar que se opõem ao ensino tradicional em escola pública ou privada.

    A chamada educação domiciliar é adotada em vários países como Austrália, Canadá, França, Inglaterra, Irlanda, Suíça, e alguns Estados dos Estados Unidos da América.

    Nos EUA, a adesão ao homeschooling (ensino domiciliar) hoje reúne mais de 1 milhão de adeptos.

    A Unesco contabiliza que, ao todo, existiriam no mundo 2 milhões de crianças nesse sistema de ensino.

    Aqui no Brasil, o que temos no nosso ordenamento jurídico hoje, é que se os pais não matriculam seus filhos na escola, eles estão cometendo crime de abandono intelectual.

    É um crime tipificado no artigo 246 do Código Penal e ocorre quando o pai, mãe ou responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho.

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    O engajamento dos adeptos desse sistema é tão grande que já existe uma associação nacional, a ANED (associação nacional de educação domiciliar) https://www.aned.org.br/.

    Uma família do Município de Canela/RS, impetrou um mandado de segurança contra o indeferimento da aplicação pelos pais do sistema de ensino domiciliar, homeschooling.

    O processo chegou no STF, que reconheceu a repercussão geral da causa e está para definir os limites da liberdade dos pais na escolha dos meios pelos quais pretendem prover a educação de seus filhos, segundo suas convicções pedagógicas, morais, filosóficas, políticas ou religiosas.

    Para quem tem interesse o STF está com o TEMA 822 para ser julgado.

    A decisão valerá para todo o BRASIL.

    No passado o STF já teve um posicionamento contrário a esse sistema.

    Em 2001, uma família de Anápolis, Goiás, impetrou mandado de segurança para garantir o direito de ensinar em casa seus três filhos, à época com 9, 8 e 6 anos de idade. Formalmente matriculadas numa escola privada, as crianças não freqüentavam as aulas, recebiam instrução em casa dos pais e iam ao colégio apenas para a entrega de trabalhos e realização de provas. Com a ação judicial, a família buscou o reconhecimento do estado da modalidade do ensino domiciliar e a emissão do certificado quando os filhos concluíssem o ensino fundamental. A polêmica chegou ao Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte do País indeferiu o direito pretendido, evocando a Constituição Federal.

    Na minha visão a situação atual que estamos vivendo favorece o julgamento pelo STF em favor de sistema de ensino domiciliar.

    Se por acaso o STF não autorizar, na Câmara dos Deputados tem vários projetos com este tema.  OPL 3262/2019 e PL 2401/2019 que afastam o tipo penal de abandono de intelectual,  permitem a prática de educação domiciliar.

    Acredito que será uma tendência para os próximos anos, como foi a chegada da UBER e os aplicativos de transportes; Netflix e outros serviços de streaming;


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    • 9 min
    6#COM QUEM FICA O ÚNICO IMÓVEL NA SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO?

    6#COM QUEM FICA O ÚNICO IMÓVEL NA SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO?

    COM QUEM FICA O ÚNICO IMÓVEL NA SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO?

    Casamento ou União Estável, quando chega o momento da separação ou do divórcio, quem deve sair de casa? E quem fica no imóvel?

    Na separação ou no divórcio, nunca é possível expulsar a esposa, ou expulsar o marido de casa, com exceção aos casos de violência.

    A melhor solução é as partes evitarem o litígio e entrarem em acordo.

    Se o imóvel tiver sido adquirido durante o casamento ou a união estável, então, o imóvel pertence igualmente aos dois. Por isso, se um dos cônjuges, marido ou esposa, ficar sozinho no imóvel ele estará usufruindo da parte que pertence ao outro cônjuge, sendo possível, a cobrança de aluguel de quem ficou no imóvel.

    Porém, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça quem saiu de casa cedeu a posse do imóvel em forma de comodato (que é um empréstimo gratuito, de acordo com o art. 579 do Código Civil). Portanto, quem saiu de casa somente terá direito de cobrar aluguel, a partir do momento da notificação (por email ou qualquer outro meio escrito) do seu ex-cônjuge, solicitando o pagamento do aluguel.

    É muito importante que esse procedimento seja realizado, caso contrário, não será permitido cobrar aluguel de forma retroativa, apenas a partir da notificação de quem ficou no imóvel.

    Se o imóvel for financiado, os dois podem continuar a pagar o valor do financiamento ou transferir o financiamento para um ou outro, mas isso dependerá da análise de crédito do banco de quem assumirá o financiamento.

    Outra hipótese é, os dois saírem do imóvel, e colocar para alugar,  compartilhando a renda do aluguel, ou então, colocam o imóvel a venda, quita o financiamento e divide o saldo.

    Vai depender muito da sua situação, quando se tem filhos, a prioridade é outra, e os pais devem chegar a um acordo para o melhor interesse da criança.

    Se o casamento for em regime de separação total de bens e o imóvel estiver apenas no nome de um dos cônjuges, esse terá o direito de ficar com a propriedade em caso de divórcio.

    Quem saiu do imóvel deve ficar atento para não perder a propriedade do imóvel.

    Para o cônjuge que ficou no imóvel por dois anos ininterruptamente e sem oposição, com posse direta e exclusiva sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e  cinquenta metros quadrados, pode requerer na justiça a titularidade dos outros 50% do imóvel. Esta legislação está em vigor desde 2011, que incluiu o artigo 1.240-A no Código Civil prevendo a aquisição de propriedade por usucapião familiar.

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    • 7 min

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