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Nova súmula do STJ (súmula 659‪)‬ Luiz Flores - Advocacia Criminal

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Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça que define o aumento da pena nos casos de crime continuado.

Súmula 659. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

Essa situação já era bem definida pela jurisprudência do STJ.

Só que agora a questão foi sumulada pera não se ter mais dúvidas.

O crime continuado é aquele que o agente com mais uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes.

Em razão disso, tendo em vista o cometimento de mais de um crime, a pena sofria um aumento gradativo.

Em razão disso, o STJ definiu com a súmula a fração que a pena deve ser aumentada com base na quantidade de crimes.

Para saber mais acesse:

www.luizflores.com.br

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Súmula 659. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

Essa situação já era bem definida pela jurisprudência do STJ.

Só que agora a questão foi sumulada pera não se ter mais dúvidas.

O crime continuado é aquele que o agente com mais uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes.

Em razão disso, tendo em vista o cometimento de mais de um crime, a pena sofria um aumento gradativo.

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