ART. 339 do Código Penal. Denunciação caluniosa. Lei nova 14.110/2020. Direito é Vida
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ART. 339- Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, impiltando-lhe crime, infração etico-disciplinar ou ato improbo de que o sabe inocente. IP, PIC, PJ,PAD,PSD,improbidade.
ART. 339- Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, impiltando-lhe crime, infração etico-disciplinar ou ato improbo de que o sabe inocente. IP, PIC, PJ,PAD,PSD,improbidade.
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