Nova súmula do STJ (súmula 659) Luiz Flores - Advocacia Criminal
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- Enriquecimento individual
Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça que define o aumento da pena nos casos de crime continuado.
Súmula 659. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Essa situação já era bem definida pela jurisprudência do STJ.
Só que agora a questão foi sumulada pera não se ter mais dúvidas.
O crime continuado é aquele que o agente com mais uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes.
Em razão disso, tendo em vista o cometimento de mais de um crime, a pena sofria um aumento gradativo.
Em razão disso, o STJ definiu com a súmula a fração que a pena deve ser aumentada com base na quantidade de crimes.
Para saber mais acesse:
www.luizflores.com.br
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Só que agora a questão foi sumulada pera não se ter mais dúvidas.
O crime continuado é aquele que o agente com mais uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes.
Em razão disso, tendo em vista o cometimento de mais de um crime, a pena sofria um aumento gradativo.
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