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Comentários sobre temas ligados à aplicação do Direito à gestão do trabalho.

Direito & Trabalho Ricardo Mota

    • Näringsliv

Comentários sobre temas ligados à aplicação do Direito à gestão do trabalho.

    O TEMPO DESPENDIDO EM VIAGENS PODE OU NÃO SER CONSIDERADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR?

    O TEMPO DESPENDIDO EM VIAGENS PODE OU NÃO SER CONSIDERADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR?

    Olá, hoje vamos responder a uma das dúvidas colocadas pelos nossos amigos: ?quais as implicações trabalhistas do tempo despendido em viagens por solicitação da empresa?


    * Essa é uma dúvida comum e fruto de algumas confusões sobre o tema pois na verdade quando o trabalhador está em viagem pela empresa não há somente um "tipo de tempo", mas diferentes momentos.


    * Cada caso concreto precisa ser analisado no detalhes dos horários para se ter uma conclusão precisa mas podemos percorrer algumas regras gerais.


    * Uma viagem tem os seguintes "tempos":

    - deslocamento da residência para o local de embarque da viagem e vice-versa; 

    - o tempo de trânsito do local de embarque ao destino e vice-versa, 

    - o tempo de atividades no local de destino;

    -  e por fim a hospedagem.


    * Vamos dar uma olhada em cada um deles.


    * Tempo de deslocamento da casa para o local de embarque (aeroporto ou rodoviária) e vice-versa - não cabe ser considerado tempo à disposição já que o trabalhador no seu dia a dia já faz esse deslocamento sem que seja considerado tempo de serviço.


    * Tempo de deslocamento da viagem para o local de destino propriamente dito e vice-versa - aqui o entendimento não é uniforme, havendo duas posições: ou ele é considerado apenas tempo de deslocamento para o local de trabalho como na situação anterior ou essa viagem de avião ou de ônibus é considerada tempo à disposição do empregador. A tendência é  que e venha a ser considerado como à disposição do empregador em situações em que a viagem for de longa duração e com períodos fora da jornada normal.


    * Tempo de atividades no local de destino - se for realizado dentro da período normal de jornada de trabalho, não será considerado como hora extra. Mas o tempo que ultrapassar os limites da jornada será considerado à disposição do empregador com incidência de horas extras. 


    * Tempo de hospedagem no destino - a regra geral é esse tempo em que o colaborador fica em hotéis não seja considerado à disposição do empregador, desde que ele tenha plena liberdade de ir e vir.


    * Reforço meu alerta de que os reais efeitos trabalhistas do tempo de viagem irá depender do caso concreto. Fatores como a categoria profissional do colaborador, motivo e frequência das viagens, quem está custeando cada viagem, liberdade de locomoção no local de destino e outros mais podem influir bastante no cômputo dessas horas. Consulte um especialista para que ele possa dar todas as orientações para o seu caso.


    Bem pessoal, por hoje é só!


    E lembre-se: agir direito também dá lucro!


    Até a próxima!


    Forte Abraço!



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    • 3 min
    Licença Médica e as Férias

    Licença Médica e as Férias

    Quais os efeitos trabalhistas das licenças medicas sobre as férias do trabalhador.

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    • 5 min
    13º Salário em tempos de pandemia.

    13º Salário em tempos de pandemia.

    Muitos trabalhadores tiveram alterado em pouco tempo aspectos importantes do trabalho havendo dúvidas sobre seus efeitos, inclusive sobre o 13º.

    A regra do 13º é simples conforme a lei 4.090/62: o empregado receberá do seu empregador 1/12 do salário de dezembro para cada mês que trabalhou completo ou por mais de 15 dias no ano.

    Contudo, considerando as diferentes situações com a aplicação das medidas de preservação dos empregos, na prática, a teoria pode ser outra. Não há consenso sobre como calcular o 13º em situações como salário reduzido no mês de dezembro ou se os meses de suspensão deverão ou não ser considerados no cálculo.

    Há duas linhas de raciocínio: quem entende que o 13º deverá ser pago integralmente, interpretando um dispositivo da lei 14.020/2020, no qual o empregado continuará fazendo "jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador”, inclusive o 13º. Mas há quem entenda que a regra é clara: mês não trabalhado não é considerado e o valor do salário que servirá de base de cálculo é o valor a ser pago em dezembro, mesmo que reduzido, ponto final.

    Mas como em Pindorama nem sempre o que é certo é tido como justo, à parte de que suspensão não é interrupção de contrato e de que 13º não é benefício mas salário, tem "especialistas" (alguns togados) declarando a insegurança jurídica aos quatro cantos.

    Entre o posto e o disposto, o Ministério da Economia divulgou nota afirmando que a lei do benefício emergencial não altera a forma de cálculo das verbas trabalhistas, inclusive o 13º, mas apenas estabelece critérios para pagamento do benefício, informando ainda que solicitou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional orientações a respeito do 13º.

    Apesar de que os empresários possam desconsiderar essa falácia e pagar o valor integral do 13º por liberalidade, ainda há tempo para que as autoridades venham queimar mais esse espantalho, já que a primeira parcela do 13º deverá ser paga até 30 de novembro mesmo que nem todos tenham reservas para o social.

    Os governantes podem tomar várias medidas para minimizar o impacto social da pandemia mas dizer que não é clara a situação do 13º é plantar dúvida para colher confusão. Quem ganha com isso? É vigiar para ver!


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    • 5 min

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