Direito & Trabalho Ricardo Mota
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Comentários sobre temas ligados à aplicação do Direito à gestão do trabalho.
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O TEMPO DESPENDIDO EM VIAGENS PODE OU NÃO SER CONSIDERADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR?
Olá, hoje vamos responder a uma das dúvidas colocadas pelos nossos amigos: ?quais as implicações trabalhistas do tempo despendido em viagens por solicitação da empresa?
* Essa é uma dúvida comum e fruto de algumas confusões sobre o tema pois na verdade quando o trabalhador está em viagem pela empresa não há somente um "tipo de tempo", mas diferentes momentos.
* Cada caso concreto precisa ser analisado no detalhes dos horários para se ter uma conclusão precisa mas podemos percorrer algumas regras gerais.
* Uma viagem tem os seguintes "tempos":
- deslocamento da residência para o local de embarque da viagem e vice-versa;
- o tempo de trânsito do local de embarque ao destino e vice-versa,
- o tempo de atividades no local de destino;
- e por fim a hospedagem.
* Vamos dar uma olhada em cada um deles.
* Tempo de deslocamento da casa para o local de embarque (aeroporto ou rodoviária) e vice-versa - não cabe ser considerado tempo à disposição já que o trabalhador no seu dia a dia já faz esse deslocamento sem que seja considerado tempo de serviço.
* Tempo de deslocamento da viagem para o local de destino propriamente dito e vice-versa - aqui o entendimento não é uniforme, havendo duas posições: ou ele é considerado apenas tempo de deslocamento para o local de trabalho como na situação anterior ou essa viagem de avião ou de ônibus é considerada tempo à disposição do empregador. A tendência é que e venha a ser considerado como à disposição do empregador em situações em que a viagem for de longa duração e com períodos fora da jornada normal.
* Tempo de atividades no local de destino - se for realizado dentro da período normal de jornada de trabalho, não será considerado como hora extra. Mas o tempo que ultrapassar os limites da jornada será considerado à disposição do empregador com incidência de horas extras.
* Tempo de hospedagem no destino - a regra geral é esse tempo em que o colaborador fica em hotéis não seja considerado à disposição do empregador, desde que ele tenha plena liberdade de ir e vir.
* Reforço meu alerta de que os reais efeitos trabalhistas do tempo de viagem irá depender do caso concreto. Fatores como a categoria profissional do colaborador, motivo e frequência das viagens, quem está custeando cada viagem, liberdade de locomoção no local de destino e outros mais podem influir bastante no cômputo dessas horas. Consulte um especialista para que ele possa dar todas as orientações para o seu caso.
Bem pessoal, por hoje é só!
E lembre-se: agir direito também dá lucro!
Até a próxima!
Forte Abraço!
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Licença Médica e as Férias
Quais os efeitos trabalhistas das licenças medicas sobre as férias do trabalhador.
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13º Salário em tempos de pandemia.
Muitos trabalhadores tiveram alterado em pouco tempo aspectos importantes do trabalho havendo dúvidas sobre seus efeitos, inclusive sobre o 13º.
A regra do 13º é simples conforme a lei 4.090/62: o empregado receberá do seu empregador 1/12 do salário de dezembro para cada mês que trabalhou completo ou por mais de 15 dias no ano.
Contudo, considerando as diferentes situações com a aplicação das medidas de preservação dos empregos, na prática, a teoria pode ser outra. Não há consenso sobre como calcular o 13º em situações como salário reduzido no mês de dezembro ou se os meses de suspensão deverão ou não ser considerados no cálculo.
Há duas linhas de raciocínio: quem entende que o 13º deverá ser pago integralmente, interpretando um dispositivo da lei 14.020/2020, no qual o empregado continuará fazendo "jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador”, inclusive o 13º. Mas há quem entenda que a regra é clara: mês não trabalhado não é considerado e o valor do salário que servirá de base de cálculo é o valor a ser pago em dezembro, mesmo que reduzido, ponto final.
Mas como em Pindorama nem sempre o que é certo é tido como justo, à parte de que suspensão não é interrupção de contrato e de que 13º não é benefício mas salário, tem "especialistas" (alguns togados) declarando a insegurança jurídica aos quatro cantos.
Entre o posto e o disposto, o Ministério da Economia divulgou nota afirmando que a lei do benefício emergencial não altera a forma de cálculo das verbas trabalhistas, inclusive o 13º, mas apenas estabelece critérios para pagamento do benefício, informando ainda que solicitou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional orientações a respeito do 13º.
Apesar de que os empresários possam desconsiderar essa falácia e pagar o valor integral do 13º por liberalidade, ainda há tempo para que as autoridades venham queimar mais esse espantalho, já que a primeira parcela do 13º deverá ser paga até 30 de novembro mesmo que nem todos tenham reservas para o social.
Os governantes podem tomar várias medidas para minimizar o impacto social da pandemia mas dizer que não é clara a situação do 13º é plantar dúvida para colher confusão. Quem ganha com isso? É vigiar para ver!
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