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Ep. 05 Mateus Almeida Prado Couto, o agressor do Motoboy é supostamente esquizofrênico! O que muda nas consequências jurídicas‪?‬ Fabio Fettuccia Cardoso Advocacia

    • Politik

Atualmente um dos assuntos mais comentados nas redes sociais é a agressão racista proferida por Mateus Almeida Prado Couto contra o entregador Matheus Pires.

Não há dúvida que houve o crime de injúria racial prevista no Art. 140, § 3º do Código Penal! Acontece que no rito criminal, há possibilidade de acordo ou suspensão do processo, o que significa dizer que seja por acordo ou condenação, não haverá pena de prisão.

Quando casos similares surgiram no escritório, sempre orientei que a tutela penal é quase ineficaz para que o agressor tenha real punição, havendo maior força no processo civil.

É possível encontrar casos similares em diversos tribunais do País com indenizações em torno de R$ 20.000,00.

A grande questão é. Se comprovada a esquizofrenia, haverá como receber a indenização? Para 4ª Turma do STJ a indenização será devida pelos pais.

No REsp 1.101.324-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, foi afirmado que “[...] Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho tem responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, no caso em que eles, plenamente cientes dessa situação, tenham sido omissos na adoção de quaisquer medidas com o propósito de evitar a repetição desses fatos, deixando de tomar qualquer atitude para interditá-lo ou mantê-lo sob sua guarda e companhia”.

O tema é bastante polêmico. Qual sua opinião?

Gostou do informativo? Me add no https://www.instagram.com/fabiofettucciacardoso/

Atualmente um dos assuntos mais comentados nas redes sociais é a agressão racista proferida por Mateus Almeida Prado Couto contra o entregador Matheus Pires.

Não há dúvida que houve o crime de injúria racial prevista no Art. 140, § 3º do Código Penal! Acontece que no rito criminal, há possibilidade de acordo ou suspensão do processo, o que significa dizer que seja por acordo ou condenação, não haverá pena de prisão.

Quando casos similares surgiram no escritório, sempre orientei que a tutela penal é quase ineficaz para que o agressor tenha real punição, havendo maior força no processo civil.

É possível encontrar casos similares em diversos tribunais do País com indenizações em torno de R$ 20.000,00.

A grande questão é. Se comprovada a esquizofrenia, haverá como receber a indenização? Para 4ª Turma do STJ a indenização será devida pelos pais.

No REsp 1.101.324-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, foi afirmado que “[...] Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho tem responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, no caso em que eles, plenamente cientes dessa situação, tenham sido omissos na adoção de quaisquer medidas com o propósito de evitar a repetição desses fatos, deixando de tomar qualquer atitude para interditá-lo ou mantê-lo sob sua guarda e companhia”.

O tema é bastante polêmico. Qual sua opinião?

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