15 episódios

Fincado numa análise pragmática, mas sem jamais desprezar a acadêmica, enfrentamos temas atuais do ramo do Direito Administrativo, empregando uma linguagem de fácil compreensão. Nosso objetivo é que você tenha uma visão geral a respeito do tema exposto, robustecendo ainda mais suas argumentações quando diante de uma embate jurídico a respeito.

Tentando descomplicar o Direito Administrativo, no que é possível‪.‬ José Carlos Fernandes Junior

    • Educação
    • 5,0 • 7 avaliações

Fincado numa análise pragmática, mas sem jamais desprezar a acadêmica, enfrentamos temas atuais do ramo do Direito Administrativo, empregando uma linguagem de fácil compreensão. Nosso objetivo é que você tenha uma visão geral a respeito do tema exposto, robustecendo ainda mais suas argumentações quando diante de uma embate jurídico a respeito.

    ANPC colaborativo e premiado.

    ANPC colaborativo e premiado.

    Doravante, na tecitura do art. 17-B da Lei nº 8.429/92, não sendo imposta, de maneira absoluta, em toda e qualquer avença, de no mínimo uma das sanções previstas para a prática de atos de improbidade administrativa, desponta-se a opção, a depender da relevância da colaboração do compromissário, pela admissão de convenção envolvendo benefícios de direito material. Em suma, tem-se agora o ANPC colaborativo premial (ou premiado), com nítido intento de potencializar a coleta de informações e a celeridade no resgate de recursos públicos desviados, premiando-se aquele que colabora eficazmente, de maneira excepcional, com investigações em curso ou ações judiciais ainda em fase de instrução. Expressa-se, ainda, acerca dessa “nova” modalidade de convenção, que a reparação do dano sofrido pelo erário e a confissão são requisitos inafastáveis, podendo ser celebrada na fase pré-processual, durante a instrução da ação de improbidade administrativa, ou mesmo já em fase de cumprimento de sentença. Acesse também : https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/9163

    • 29 min
    A importância da devida estruturação do Controle Interno na Administração Pública.

    A importância da devida estruturação do Controle Interno na Administração Pública.

    Inadmissível que um ente público mantenha um sistema de controle interno incapaz de desempenhar, com efetividade, sua missão constitucional.
    Pelo contrário, é indispensável que ele seja dotado de estrutura física própria e condizente com a dignidade das funções, sob pena, inclusive, de a própria administração deste ente federativo não ser capaz de aferir o grau de alcance dos objetivos a que se propôs realizar.
    Outro ponto tambem merecedor de ser realçado traduz-se no certeiro apontamento feito pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), de que a “integridade pública refere-se ao alinhamento consistente e à adesão de valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público”.

    • 3 min
    Limites do ANPC após o trânsito em julgado do decreto condenatório. Parte 3.

    Limites do ANPC após o trânsito em julgado do decreto condenatório. Parte 3.

    Busca demonstrar que, após o trânsito em julgado do decreto condenatório prolatado em ação de improbidade administrativa, à celebração de ANPC:
    a) é vedada qualquer convenção envolvendo as sanções de natureza pessoal, aplicadas ao(s) condenado(s), quais sejam, de suspensão temporária dos direitos políticos, de perda da função pública e de proibição temporária de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, que devem ser executadas e cumpridas como definido pelo Poder Judiciário;
    b) seu objeto restringir-se-á a questões de natureza patrimonial e, mesmo assim, desde que preservados, em favor do ente lesado, no mínimo, os valores, corrigidos monetariamente, correspondentes ao dano sofrido pelo erário e a vantagem auferida indevidamente, além de entraves, esses comprovados, à efetividade do título executivo judicial, decorrentes da incapacidade financeira do condenado, que justifiquem a composição em valores inferiores aos fixados pelo Poder Judiciário.

    • 11 min
    Limites do ANPC após o trânsito em julgado do decreto condenatório. Parte 2

    Limites do ANPC após o trânsito em julgado do decreto condenatório. Parte 2

    Busca demonstrar que, após o trânsito em julgado do decreto condenatório prolatado em ação de improbidade administrativa, à celebração de ANPC:
    a) é vedada qualquer convenção envolvendo as sanções de natureza pessoal, aplicadas ao(s) condenado(s), quais sejam, de suspensão temporária dos direitos políticos, de perda da função pública e de proibição temporária de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, que devem ser executadas e cumpridas como definido pelo Poder Judiciário;
    b) seu objeto restringir-se-á a questões de natureza patrimonial e, mesmo assim, desde que preservados, em favor do ente lesado, no mínimo, os valores, corrigidos monetariamente, correspondentes ao dano sofrido pelo erário e a vantagem auferida indevidamente, além de entraves, esses comprovados, à efetividade do título executivo judicial, decorrentes da incapacidade financeira do condenado, que justifiquem a composição em valores inferiores aos fixados pelo Poder Judiciário.

    • 5 min
    Limites do ANPC após o trânsito em julgado do decreto condenatório - Parte 1.

    Limites do ANPC após o trânsito em julgado do decreto condenatório - Parte 1.

    Busca demonstrar que, após o trânsito em julgado do decreto condenatório prolatado em ação de improbidade administrativa, à celebração de ANPC:
    a) é vedada qualquer convenção envolvendo as sanções de natureza pessoal, aplicadas ao(s) condenado(s), quais sejam, de suspensão temporária dos direitos políticos, de perda da função pública e de proibição temporária de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, que devem ser executadas e cumpridas como definido pelo Poder Judiciário;
    b) seu objeto restringir-se-á a questões de natureza patrimonial e, mesmo assim, desde que preservados, em favor do ente lesado, no mínimo, os valores, corrigidos monetariamente, correspondentes ao dano sofrido pelo erário e a vantagem auferida indevidamente, além de entraves, esses comprovados, à efetividade do título executivo judicial, decorrentes da incapacidade financeira do condenado, que justifiquem a composição em valores inferiores aos fixados pelo Poder Judiciário.

    • 8 min
    Episódio 10- A prescrição como causa impeditiva da propositura da ação de improbidade administrativa

    Episódio 10- A prescrição como causa impeditiva da propositura da ação de improbidade administrativa

    Neste episódio, é apontado que, mesmo afastada toda a controvérsia que envolve o estabelecimento de uma definição suficientemente precisa e abrangente do instituto, permite-se afirmar que a consumação da prescrição, enquanto causa impeditiva de propositura da ação de improbidade administrativa, exige imprescindivelmente a conjugação de dois fatores:
    1) inércia do legitimado para sua propositura;
    2) decurso do prazo legal. Também é destacada a importância da preservação da segurança jurídica e da inadmissibilidade da irretroatividade da lei prejudicial ao agente. A primeira, garantindo-se prazo razoável aos legitimados, que ainda detinham tempo para o ajuizamento da ação de improbidade na vigência do texto agora revogado, de modo que possam adotar as medidas necessárias visando sua propositura antes da consumação da prescrição; a segunda, inadmitindo que a contagem do prazo para consumação da prescrição do prazo prescricional vá além daquele posto segundo a norma agora revogada. Ao final, conclui-se que, em relação aos atos de improbidade administrativa cometidos antes do advento da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação de improbidade administrativa:
    1) proposta antes da vigência da Lei 14.230/2021, submete-se ao comando vigente quando da prática do ato de improbidade administrativa a que diz respeito seu objeto;
    2) a proposta após a vigência da Lei 14.230/2021 e cuja fruição temporal já havia se iniciado antes da novel lei, submete-se ao comando vigente quando da prática do ato de improbidade administrativa a que diz respeito seu objeto; e,
    3) a proposta após a vigência da Lei 14.230/2021 e cuja fruição temporal ainda não havia se iniciado antes da vigência novel lei, submete-se ao comando desta, com marco inicial da contagem a partir da data em que teve início sua vigência, não podendo ultrapassar, no entanto, o prazo final estabelecido segundo a norma anterior, vigente na época do cometimento do ato de improbidade administrativa a que diz respeito seu objeto.

    • 19 min

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