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EXTRA #3 - Corona Virus e os Direitos Trabalhistas #3: Prejuízos do Empregador Felipe W Dias

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Considerando a disseminação do covi-19, vulgarmente conhecido como “cononavírus” em vários países, dentre eles, o Brasil, Organização Mundial da Saúde – OMS tem orientado que se evite aglomerações e locais públicos. Nesse sentido, inúmeros decretos estaduais e municipais têm sido baixados, proibindo o funcionamento de diversas atividades. Todavia, caso o empregador, durante o período em que vigorar a proibição do funcionamento de sua empresa, tiver prejuízos financeiros, poderá pleitear uma indenização junto ao órgão estatal. Essa prerrogativa está prevista no art. 486 da CLT. Dessa forma, para os empregadores, qualquer que seja o porte da empresa ou número de funcionários, poderá requerer judicialmente uma indenização pelos prejuízos sofridos pela quarentena, desde que estejam devidamente comprovados.

Considerando a disseminação do covi-19, vulgarmente conhecido como “cononavírus” em vários países, dentre eles, o Brasil, Organização Mundial da Saúde – OMS tem orientado que se evite aglomerações e locais públicos. Nesse sentido, inúmeros decretos estaduais e municipais têm sido baixados, proibindo o funcionamento de diversas atividades. Todavia, caso o empregador, durante o período em que vigorar a proibição do funcionamento de sua empresa, tiver prejuízos financeiros, poderá pleitear uma indenização junto ao órgão estatal. Essa prerrogativa está prevista no art. 486 da CLT. Dessa forma, para os empregadores, qualquer que seja o porte da empresa ou número de funcionários, poderá requerer judicialmente uma indenização pelos prejuízos sofridos pela quarentena, desde que estejam devidamente comprovados.

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