18 集

Vou te mostrar o Direito Imobiliário de uma forma que você nunca viu antes.

Felipe W Dias Felipe W Dias

    • 教育

Vou te mostrar o Direito Imobiliário de uma forma que você nunca viu antes.

    CORONAVÍRUS - Caso Fortuito e Força Maior

    CORONAVÍRUS - Caso Fortuito e Força Maior

    Quero falar com aqueles que compraram imóvel na planta, mas que correm o risco de ter a entrega atrasada por conta do coronavírus. O Código Civil isenta o devedor na ocorrência de caso fortuito e força maior. Apesar da divergência doutrinária, na prática, se tratam exatamente da mesma coisa, ou seja, eventos que fogem ao alcance das partes.

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    EXTRA #5 - Coronavírus: A Possibilidade de Saque do FGTS

    EXTRA #5 - Coronavírus: A Possibilidade de Saque do FGTS

    Considerando a disseminação do covi-19, os cidadãos das classes mais baixas vem sendo prejudicados severamente, não conseguindo sequer honrar com seus compromissos mais primordiais. Exatamente nesse sentido, visando proteger os trabalhadores, a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mais conhecido como FGTS, autoriza que a conta vinculada seja movida nos casos de “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”. Para tanto, é necessário que haja estado de calamidade publicado pela União Federal, exatamente como no caso do Coronarívus. Para realizar o saque, é necessário que o pedido seja feito em até 90 dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública, ou seja, até o dia 20 de junho, já que o Estado de Calamidade foi reconhecido em 20 de março. Aos que pretendem realizar o saque, devem contatar a Caixa Econômica Federal, devendo comprovar que reside no Brasil e apresentar documento de identificação pessoal.

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    EXTRA #4 - A Proibição de Despejo do Locatário

    EXTRA #4 - A Proibição de Despejo do Locatário

    Considerando a disseminação do covi-19, vulgarmente conhecido como “cononavírus” em vários países, dentre eles, o Brasil, Organização Mundial da Saúde – OMS tem orientado que se evite aglomerações em locais públicos. Nesse sentido, inúmeros decretos estaduais e municipais têm sido baixados, proibindo o funcionamento de diversas atividades. Assim, várias empresas públicas e privadas vem tomando precauções e medidas de contenção, tudo para evitar o contágio do vírus, desde a liberação dos funcionários para a realização de home office até a própria dispensa do obreiro.
    Todavia, com a paralização de diversos setores da economia, os cidadãos das classes mais baixas vem sendo prejudicados serevamente, não conseguindo sequer honrar com seus compromissos mais primordiais, tais como o aluguel do imóvel em que reside. Pensando isso, o Senado aprovou recentemente o Projeto de Lei nº 1.179/2020, que suspende temporariamente as regras do direito privado, o que significa que, até dia 31 de dezembro, estão proibidas as liminares de despejo em ações iniciadas a partir de 20 de março, o que traz algum oxigênio para aquele que moram de aluguel. Além disso, durante o período de calamidade, o próprio aluguel do imóvel pode ser flexibilizado, desde o abatimento proporcional até a isenção completa.

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    EXTRA #3 - Corona Virus e os Direitos Trabalhistas #3: Prejuízos do Empregador

    EXTRA #3 - Corona Virus e os Direitos Trabalhistas #3: Prejuízos do Empregador

    Considerando a disseminação do covi-19, vulgarmente conhecido como “cononavírus” em vários países, dentre eles, o Brasil, Organização Mundial da Saúde – OMS tem orientado que se evite aglomerações e locais públicos. Nesse sentido, inúmeros decretos estaduais e municipais têm sido baixados, proibindo o funcionamento de diversas atividades. Todavia, caso o empregador, durante o período em que vigorar a proibição do funcionamento de sua empresa, tiver prejuízos financeiros, poderá pleitear uma indenização junto ao órgão estatal. Essa prerrogativa está prevista no art. 486 da CLT. Dessa forma, para os empregadores, qualquer que seja o porte da empresa ou número de funcionários, poderá requerer judicialmente uma indenização pelos prejuízos sofridos pela quarentena, desde que estejam devidamente comprovados.

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    EXTRA #2 - Corona Virus e os Direitos Trabalhistas #2: Dispensa do Empregado

    EXTRA #2 - Corona Virus e os Direitos Trabalhistas #2: Dispensa do Empregado

    Tendo em vista a disseminação do covi-19, vulgarmente conhecido como “cononavírus” em vários países, dentre eles, o Brasil, Organização Mundial da Saúde – OMS tem orientado que se evite aglomerações e locais públicos. Nesse sentido, diversas empresas públicas e privadas têm tomado precauções e medidas de contenção, tudo para evitar o contágio do vírus, desde a liberação dos funcionários para a realização de home office até a própria dispensa do obreiro. Se o empregado for afastado por recomendação médica, após o 15º, aplicam-se as regras do auxílio-doença. Se o afastamento ocorrer por conta da quarentena ou isolamento, deverá receber o salário integral por todo o período. Por fim, se a empresa decidir afastá-lo por iniciativa própria, também deverá arcar com o salário durante todo o período, ou seja, o trabalhador não terá o dia descontado e não sofrerá nenhum prejuízo.

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    EXTRA - Coronavírus e os Direitos Trabalhistas #1: Home Office

    EXTRA - Coronavírus e os Direitos Trabalhistas #1: Home Office

    Tendo em vista a disseminação do covi-19, vulgarmente conhecido como “cononavírus” em vários países, dentre eles, o Brasil, Organização Mundial da Saúde – OMS tem orientado que se evite aglomerações e locais públicos. Nesse sentido, diversas empresas públicas e privadas têm tomado precauções e medidas de contenção, tudo para evitar o contágio do vírus, desde a liberação dos funcionários para a realização de home office até a própria dispensa do obreiro. Em relação ao trabalho realizado de casa, ou em “home office”, a CLT prevê que o pedido para laborar nessas condições deve ser realizado previamente, mas, considerando as atuais circunstâncias, tal procedimento pode ser relativizado. Outrossim, os custos do “home office” devem ser acordados entre empregado e empregador, pois não existe previsão legal que obrigue o empregador a custear as despesas relativas a esta modalidade de trabalho. Além disso, todo o equipamento necessário para a realização do labor, desde que não seja razoável ao funcionário tê-lo, deve ser fornecido pela empresa.

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