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Destrinchamos leis e PLs municipais, estaduais e federais dos mais diversos assuntos em poucos minutos. Os temas que explodiram na mídia e redes sociais explicados direto do texto da lei e das discussões jurídicas, em termos práticos e diretos.

O Relator O Relator

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Destrinchamos leis e PLs municipais, estaduais e federais dos mais diversos assuntos em poucos minutos. Os temas que explodiram na mídia e redes sociais explicados direto do texto da lei e das discussões jurídicas, em termos práticos e diretos.

    O Relator s02e07: O Estatuto do Desarmamento e suas possíveis revogações

    O Relator s02e07: O Estatuto do Desarmamento e suas possíveis revogações

    Ano de intervenção federal, segurança pública em debate nas eleições e um conservadorismo que surfa nos pico das fake news e informações desvirtuadas, o Estatuto do Desarmamento volta a ser criticado e colocado como o sequestrador das liberdades individuais e co-autor de todo crime violento.

    N’O Relator de hoje, o sétimo da segunda temporada, nada melhor então do que falar sobre o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e três propostas que visam modificá-lo: O PDL (Projeto de Decreto Legislativo) 175/2017; PLC 30/2007 e PLC 152/2015.



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    O Estatuto do Desarmamento: o referendo

    A primeira consideração sobre o Estatuto do Desarmamento é que ele não foi proposto através de um referendo. Para aqueles que não se lembram, o referendo de 2005 se referia a uma única disposição do Estatuto, que já tinha sido promulgado há dois anos.

    No art. 35, que foi excluído pela votação no referendo, se proibia o comércio de arma de fogo e munições a cidadãos comuns. Portanto, desde 2005, cidadãos comuns não estão proibidos de comprar (e vender) armas de fogo nem munições. Sobre o referendo, recomenda-se a página da Wikipedia sobre o assunto e a matéria d’O Globo.

    Sobre a cultura política no momento do Estatuto e análise de seus resultados, recomenda-se a dissertação de Eulícia Esteves, Mestra pela FGV, chamada “O Brasil diz sim às armas de fogo: uma análise sobre o referendo do desarmamento”.



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    O Estatuto do Desarmamento: o conteúdo

    Com 36 artigos, a Lei 10.826/2003 dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e cria o Sistema Nacional de Armas.

    O Sinarm

    O Sistema Nacional de Armas (Sinarm), é parte do Ministério da Justiça (agora do recém-criado Ministério da Segurança Pública) e tem como funções, basicamente, cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no país, bem como os portes e renovações concedidos e todas as ocorrências em relação às armas e seus proprietários.

    Entram aí a relação de propriedade, furto, apreensão, desvios, compras extravagantes e licenças expiradas que nunca foram renovadas: é, basicamente, um serviço de inteligência. Por exemplo, se uma arma de uma marca específica e um calibre específico é furtada e duas semanas depois uma munição proveniente desse tipo de armamento é encontrada em cena de crime, a probabilidade é que ambos crimes estejam interligados.

    Quem pode adquirir a posse de arma de fogo



    * Aqueles cidadãos comuns que, até dezembro de 2003 registraram uma arma de fogo que tinha sido adquirida legalmente segundo a legislação anterior;

    * Aqueles cidadãos comuns que:



    * Tem mais de 25 anos;

    * Declararem necessidade; e

    * Forem idôneos (apresentando certidão negativa de antecedentes criminais e de inquéritos/processos criminais em andamento)

    * Apresentarem residência certa e ocupação lícita;

    * Comprovação de capacidade técnica (souberem manejar) e aptidão psicológica (exame psicotécnico).







    Ou seja, mesmo hoje, sob vigência do Estatuto do Desarmamento, o cidadão comum que não é réu em processos criminais ou investigado em inquéritos policiais,

    • 20 min
    O Relator s02e06: Multa para ciclistas

    O Relator s02e06: Multa para ciclistas

    No começo de 2018, saiu a notícia: ciclistas começariam a levar multa a partir do mês de abril. Mas como funciona a multa para ciclistas? Que normativa do CONTRAN é essa que regulamenta o Código de Trânsito Brasileiro – e mais importante: o que é multado e como funciona o processo?

    O óbvio primeiro

    Antes de entrar no texto da regulamentação do CONTRAN, o Conselho Nacional de Trânsito, precisamos falar duas obviedades, que, de tão óbvias, passam despercebido pelo nosso costume:



    * Bicicletas são meios de transporte, logo estão sujeitas à normas de tráfego;

    * Bicicletas, ao contrário de veículos automotores, não tem placas de identificação.



    Isso significa que até mesmo aquela bicicletinha de seu filho, com duas rodinhas atrás para equilibrá-lo, também é um meio de transporte e ele pode ser multado (no caso, o responsável dele, você). Mas como funciona? Ciclista que ultrapassar pela direita leva multa? Calma!



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    O Código de Trânsito Brasileiro

    Tudo começa, na verdade, pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro. O nosso querido CTB regulamenta tudo que se refere à tráfego, inclusive de pedestres. Na verdade, o  § 1º do art. 1º define o que é trânsito:

     Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

    § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

    Para o Código de Trânsito Brasileiro o próprio circular de pessoas em calçada é considerado trânsito, portanto, sujeita-se às suas regras (e é por isso que carros/motos são proibidos de estacionarem/circularem em calçadas). Além disso, é importante percebermos também o  § 2º do artigo 29:

    Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

    Isso significa não apenas que caminhões são responsáveis pela segurança de carros, e ambos pela segurança de motos e todos eles pela de ciclistas; mas que todos estes, inclusive os ciclistas, são responsáveis pela segurança dos pedestres. Essa ordem de cuidado ou garantia tem por vista o potencial destrutivo de cada meio de transporte. Se todos estão seguindo as regras normais de circulação, um motorista de caminhão precisa dirigir de maneira responsável e defensiva para que não atinja um carro – afinal de contas, os danos causados ao caminhão serão infinitamente menores que os causados ao carro, e consequentemente, aos seus ocupantes.

    Da mesma forma, numa potencial colisão entre carro e ciclista, entre ciclista e pedestre, o primeiro será responsável por evitar a colisão, porque os danos que causará ao segundo serão muito maiores. Agora sim, vamos aos ciclistas e aos pedestres – os contemplados pela Resolução do CONTRAN.



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    O equipamento obrigatório de uma bike

    Ainda no Código de Trânsito Brasileiro, se define o que uma bicicleta deve, obrigatoriamente, ter:

    Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.

    Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:


    VI – para as bicicletas, a campainha,

    • 19 min
    O Relator s02e05: Premiação por pagar imposto pode?

    O Relator s02e05: Premiação por pagar imposto pode?

    No começo de janeiro, a Prefeitura de Campo Grande sancionou o Projeto de Lei 8.679/2017 do vereador João Cesar Mattogrosso (PSDB), que institui o programa “Motorista Premiado”. Em cinco pequenos artigos, a ideia da agora Lei Municipal 5.960/2018 é distribuir premiações em dinheiro para os motoristas cadastrados que não cometerem infrações de trânsito pelo período mínimo de um ano (art. 1, § 1º).



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    A forma do sorteio, bem como o valor específico da premiação será definida ainda por uma regulamentação, que deve sair até abril deste ano (art. 4º), mas o valor sairá de um percentual (também a ser definido) dos valores arrecadados com multas no município, como parte de programa educativo.



    Antes de falar sobre todas as dificuldades da proposta de lei, como de costume, vamos dar uma olhada no texto de justificativa da proposição de lei, que é sempre interessante para compreender o contexto e as intenções do proponente.

     



    Na justificativa, o autor utiliza dados da OMS sobre a segurança no trânsito:



    * Aproximadamente 1,3 milhões de pessoas morrem vítimas da imprudência ao volante;

    * Cerca de 50 milhões de sobreviventes tem sequelas;

    * Os acidentes de trânsito são o primeiro responsável por mortes na faixa de 15 a 29 anos de idade; o segundo, na faixa de 5 a 14 anos; e o terceiro, na faixa de 30 a 44 anos;

    * O Brasil aparece em quinto lugar entre os países recordistas em mortes no trânsito;

    * Em 2015 no Brasil, foram registrados 37.306 óbitos e 204 mil pessoas ficaram feridas;

    * O DPVAT (seguro obrigatório) pagou, em 2015, 42.500 indenizações por morte no país e 515.750 pessoas receberam amparo por invalidez.



    O prêmio em dinheiro seria então, nas palavras do autor, um “apelo motivacional, por meio de pecúnia, para o cumprimento à risca da legislação” traduzindo: chantagear os motoristas a cumprirem com suas obrigações com dinheiro.

    O amparo legal se daria pelo cumprimento do art. 320 da Lei 9.503/97 e inciso VIII do art. 9º do Anexo da Portaria 407 de 27 de abril de 2011 do Departamento Nacional de Trânsito.



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    O que fala a Legislação na qual se apoia o Motorista Premiado?

    Os dois amparos legais utilizados pela Lei que institui o Motorista Premiado são, no mínimo, abstratos. É necessário um tanto de torções textuais para compreender o ponto de vista utilizado pelo autor e considerá-lo ‘ok’. Vejamos:

    Diz o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), no seu artigo 320:

    Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

    E diz o art. 9º citado da Portaria 407 do DENATRAN:

    Art. 9º São considerados elementos de despesas com educação de trânsito:


    VIII – campanhas publicitárias e educativas de trânsito;

    As duas normas, lidas em conjunto, explicitam que o dinheiro de multas pode ser aplicado em campanhas publicitárias e educativas de trânsito – publicitárias como as que se vê na mídia e em outdoors e educativas como as blitze que distribuem cartilhas sobre mudanças nas leis e em datas comemorativas ou de a href="http://www.agencia.ac.gov.

    • 11 min
    O Relator s02e04: Lei Estadual 7385/2018 e a publicidade carioca

    O Relator s02e04: Lei Estadual 7385/2018 e a publicidade carioca

    No dia 10 de janeiro desse ano, 2018 (nossa primeira lei do ano novo) foi divulgada no Diário Oficial do Rio de Janeiro o sancionamento da Lei Estadual 7385/2018. Essa lei prevê que empresas que divulgarem campanhas publicitárias nos meios de comunicação consideradas de caráter misógino, sexista ou que estimulem a violência contra a mulher poderão ser multadas e ter a divulgação suspensa. As multas variam, em valores atuais, de R$32 mil para publicações em meios impressos e R$640 mil nas redes sociais.

    O texto é de autoria da deputada-estadual Enfermeira Rejane (PCdoB) e foi co-assinado por 39 outros parlamentares da Assembleia. Para receber denúncias e apurar eventuais sanções, foi estabelecida a criação de uma Comissão Fiscalizadora. Esta ficará dentro da Secretaria e Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos e terá um prazo de 60 dias para dar determinações sobre o caso.



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    Análise de propagandas e o CONAR

    Quando se fala sobre análise do conteúdo da publicidade em geral, se refere ao CONAR. O Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos. Ele foi criado em 1980 pelo mercado publicitário para promover a liberdade de expressão publicitária e defender as prerrogativas constitucionais da propaganda comercial.



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    É, basicamente, uma associação civil composta por agentes econômicos, tais como agências de publicidade e veículos de comunicação, que, de forma espontânea, aderem ao quadro social. Sendo a associação espontânea e o CONAR um órgão privado, adere quem quer, e quem não se submeter a ele não sofre nenhum tipo de sanção. Conforme o Dr. Adalberto Pasqualoto:

    o problema é que as decisões do CONAR são de cumprimento espontâneo. Os estatutos da entidade não lhe outorgam nenhum poder coativo – e, de qualquer modo, esse poder sempre seria limitado, por se tratar de sociedade privada

    O CONAR foi criado durante a ditadura militar, para tentar evitar a aprovação de um projeto de lei que instituía uma censura prévia às publicidades veiculadas. O intuito do governo militar era de controlar o conteúdo ideológico e impedir que determinadas empresas tivessem acesso ao mercado.

    Porém, nos últimos anos, o CONAR protagonizou uma série de decisões consideradas controvertidas. Muitas delas em casos de objetificação da mulher, conforme reportagem do Nexo.



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    As decisões do CONAR

    O CONAR é uma associação cuja entrada é voluntária, logo as suas decisões não são coercitivas. Na prática, as decisões do CONAR não passam de sugestões ou recomendações. Muitas vezes, as decisões acabam por tornar essas propagandas mais famosas na internet. Sem uma punição direta aos seus criadores, torna-se um tiro que sai pela culatra.

    O próprio judiciário, em inúmeros acórdãos reforça a tese de que a decisão do CONAR não tem eficácia judicial. Elas servem apenas para demonstrar uma possibilidade de direito. Conforme a Relatora Nídia Corrêa Lima da 3ª Turma Cível do TJ-DF apontou em decisão: “As decisões do CONAR, apesar de não vincularem o judiciário, indicam a presença ou não de verossimilhança do direito alegado.”

    A mesma desembargadora,

    • 8 min
    O Relator s02e03: Segunda sem Carne em São Paulo

    O Relator s02e03: Segunda sem Carne em São Paulo

    Bem-vindos ao primeiro #ORelator de 2018 – e ao terceiro episódio da segunda temporada. No programa de hoje vamos mais uma vez à São Paulo, onde a Assembleia Legislativa do Estado aprovou o PL 87/2016, que institui a Segunda Sem Carne nos estabelecimentos públicos do Estado.

    Anteriormente, falamos sobre a proibição de cobrança de estacionamento em shoppings na cidade de São Paulo – ouça o programa aqui. Hoje, porém, falamos sobre uma lei que é válida para o Estado inteiro. O deputado estadual Feliciano Filho propôs, no PL 87/2016 a segunda sem carne. Nela, se proíbe a venda de carne e seus derivados nos órgãos públicos estaduais. Para entender o PL 87/2016 – a sua legitimidade, constitucionalidade e validade – precisamos entrar no Direito Administrativo.



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    As concessões públicas

    As lanchonetes e restaurantes são contratadas mediante licitação, sendo Concessões administrativas de uso de bem público. A concessão de uso consiste em contrato administrativo pelo qual a administração pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que o exerça conforme a sua destinação. É um contrato de direito público, bilateral, oneroso ou gratuito, recíproco e personalíssimos.

    Primeiro isso quer dizer que a possibilidade de utilização está ligada AO DESTINO. A utilização que ele exercer terá de ser compatível com a destinação principal do bem.

    Segundo que, após a seleção é realizado um CONTRATO ADMINISTRATIVO entre o vencedor da licitação e a Administração Pública: neste caso, o Governo do Estado de São Paulo.

    Terceiro que ele não pode ser repassado para outra pessoa – apenas o vencedor da licitação poderá prestar o serviço.

    E, por fim, sendo bilateral, há garantias para os vencedores da licitação (contratados). A doutrina e jurisprudência concordam que no caso de extinção antecipada do contrato ou alteração unilateral, os contratados tem o direito de serem indenizados em suas perdas ou no que estariam deixando de ganhar.

    É possível então, mudar as regras da concessão durante o contrato, como propõe o PL 87/2016.



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    Porém a Segunda sem Carne é válida?

    Os contratos de cessão de uso para bares, lanchonetes, restaurantes e outros estabelecimentos similares – cuja destinação é o comércio de itens alimentares em geral, são muito especificados.

    À titulo de curiosidade, temos o Edital de Concorrência 01/2014, do CNPq, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para concessão de espaço público de área destinada à exploração comercial dos serviços de restaurante e lanchonete.

    Na página 51 é possível ver que o contrato administrativo para o restaurante prevê as opções mínimas para o restaurante, bem como na 54 as da lanchonete. São levados em conta os itens, seu peso e o preço máximo que os produtos podem alcançar na página 77, como por exemplo: “salgado frito simples – 80g – R$2,20”;

    No item 6.2.7. estabelece-se a variedade mínima diária de cinco tipos de salgados, dos quais três deverão ser assados e/ou preparados com ingredientes integrais e o 6.2.7.1. acrescenta a obrigatoriedade de fornecimento de pão de queijo deverá ser fornecido todos os dias. Há ainda o item 6.2.13 do contrato proíbe a venda de bebida alcóolica.

    Se o contrato versa sobre o conteúdo específico e obrigatoriedades e vedaç...

    • 10 min
    O Relator s02e02,5: Extra da Bandeira Imperial em Rondônia

    O Relator s02e02,5: Extra da Bandeira Imperial em Rondônia

    Alô caros ouvintes! Mais uma vez entre o segundo e terceiro episódio da temporada lançamos um extra todo especial – e dessa vez vamos falar sobre a lei que obriga o hasteamento e arriamento de bandeiras (dentre elas a Bandeira Imperial) no Estado de Rondônia. Acompanhe conosco!

    Caso você tenha perdido o extra da primeira temporada, ele foi sobre feminicídio – veja o post aqui e ouça o programa! Para acompanhar O Relator você pode assinar nosso feed, ou assinar diretamente na iTunes ou na PlayMusic do Google!



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    E, no episódio de hoje…. A Bandeira Imperial

    No dia 18 de dezembro de 2017 a Assembleia Legislativa de Rondônia, reunida na sua capital Porto Velho, aprovou o Projeto de Lei nº 758/2017, rechaçando o veto do Poder Executivo e alterando a Lei Estadual nº 920, de 10 de outubro de 2000. Essa lei estabeleceu a obrigatoriedade de, em todas escolas públicas estaduais e particulares, hastear e arriar, em todos os dias letivos, as bandeiras não apenas do Brasil e do Estado, mas também do Brasil Império.

    A lei, vigente desde a sua assinatura, não prevê quais os recursos a serem utilizados para a confecção das bandeiras e como deverão ser adquiridos os áudios dos hinos a serem executados. Sequer define um prazo para que todas as providências sejam tomadas, embora tenha deixado claro que a fiscalização deverá ser feita pela Associação de Pais e Professores (APP). A APP deverá comunicar à Secretaria do Estado de Educação (SEDUC) as desobediências; mas também não esteja definida a pessoa responsável pelo cumprimento, uma pena ou quais medidas administrativas seriam cabíveis.



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    A proposição

    Na justificativa, o Deputado Estadual Lebrão (PMDB) afirma que uma das motivações que o levou a apresentar a proposta é a falta de civilismo por parte desta geração. Além do desconhecimento do hino, os altos índices de violência e a perda dos valores éticos e morais com o passar das décadas justificariam a lei.

    Afirma ainda o autor que ouvira um clamor quase unânime das famílias de bem, que urgiam pela volta aos bons tempos do respeito e dos símbolos nacionais.

    A proposição foi apresentada no dia 05 de setembro de 2017 à mesa diretora e passou por duas comissões: a Comissão de Educação e Cultura; e a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, tendo seu texto aprovado em plenário no dia 09 de novembro do mesmo ano – pouco mais de dois meses corridos.



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    • 13 min

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