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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.127 Superior Tribunal de Justiça

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos para obter o certificado de conclusão do ensino médio.

Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.127. Isso significa que ele vai passar a orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão. Agora, poderão voltar a tramitar os recursos que estavam suspensos, tanto em segunda instância, como no STJ, à espera da definição do precedente qualificado.

O colegiado optou por preservar os efeitos das decisões judiciais proferidas antes da publicação do acórdão do repetitivo e que autorizaram menores de idade a fazerem o exame da Educação de Jovens e Adultos.

O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que a educação de jovens e adultos é destinada às pessoas que não puderam cursar o ensino fundamental e o ensino médio na idade apropriada. Segundo o magistrado, de acordo com a legislação, os exames supletivos devem ser realizados apenas para maiores de 15 anos, no nível de conclusão do ensino fundamental, e para maiores de 18, no nível de conclusão do ensino médio.

Para Afrânio Vilela, não cabe ao Poder Judiciário desconsiderar a estrutura educacional planejada e desenvolvida no âmbito do Legislativo e do Executivo, que estabelece as diversas etapas do processo de formação escolar e tem o sistema EJA como uma exceção destinada àqueles que, por diferentes razões, não tiveram acesso ao ensino regular na idade adequada.

Em relação à modulação dos efeitos da tese repetitiva, o relator apontou que, caso não fossem mantidas as decisões judiciais que autorizaram, até o momento, que os estudantes menores de idade participassem dos exames Educação de Jovens e Adultos, haveria prejuízos incalculáveis para essas pessoas.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos para obter o certificado de conclusão do ensino médio.

Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.127. Isso significa que ele vai passar a orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão. Agora, poderão voltar a tramitar os recursos que estavam suspensos, tanto em segunda instância, como no STJ, à espera da definição do precedente qualificado.

O colegiado optou por preservar os efeitos das decisões judiciais proferidas antes da publicação do acórdão do repetitivo e que autorizaram menores de idade a fazerem o exame da Educação de Jovens e Adultos.

O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que a educação de jovens e adultos é destinada às pessoas que não puderam cursar o ensino fundamental e o ensino médio na idade apropriada. Segundo o magistrado, de acordo com a legislação, os exames supletivos devem ser realizados apenas para maiores de 15 anos, no nível de conclusão do ensino fundamental, e para maiores de 18, no nível de conclusão do ensino médio.

Para Afrânio Vilela, não cabe ao Poder Judiciário desconsiderar a estrutura educacional planejada e desenvolvida no âmbito do Legislativo e do Executivo, que estabelece as diversas etapas do processo de formação escolar e tem o sistema EJA como uma exceção destinada àqueles que, por diferentes razões, não tiveram acesso ao ensino regular na idade adequada.

Em relação à modulação dos efeitos da tese repetitiva, o relator apontou que, caso não fossem mantidas as decisões judiciais que autorizaram, até o momento, que os estudantes menores de idade participassem dos exames Educação de Jovens e Adultos, haveria prejuízos incalculáveis para essas pessoas.

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