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Advogadas Elisama & Tatyana
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Podcast de Advocacia. Venha aprender sobre: *Teoria; *Prática; *Documentos requisitados em cada caso e *As peças processuais (procuração, petição inicial, contestação, recursos e outras peças) necessárias para cada caso. Demonstrar a advocacia de um jeito simples é o nosso objetivo. A advogada Tatyana ensinará a parte teórica (doutrina, fundamentos normativos e análises de jurisprudência) enquanto a advogada Elisama ensinará a parte prática (peças processuais) aos jovens advogados. Site: https://juridicosadvocacia.com.br/ Página no Facebook: https://www.facebook.com/juridicosadvocacia

Episodes

  1. Fábrica de Casamentos na Justiça - Parte 2 - Justificativas da condenação.

    03/11/2021

    Fábrica de Casamentos na Justiça - Parte 2 - Justificativas da condenação.

    Fábrica de Casamentos na Justiça - Parte 2 - Justificativas da condenação. Análise da advogada Tatyana Casarino (especialista em Direito Constitucional e escritora da Jurídicos Advocacia).  Considerações jurídicas sobre o casamento cancelado no programa "Fábrica de Casamentos".  *Requerentes: S.S (noivo) e T.P (noiva).  *Requeridas: TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A e a produtora do programa, Formata Produções e Conteúdo.     Casal que teve a cerimônia de casamento cancelada no programa "Fábrica de Casamentos" processa o SBT e emissora deve pagar indenização. Entenda a justificativa jurídica da responsabilidade em caso de descumprimento de promessa.     A emissora "SBT" foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) a pagar R$ 74 mil para um casal que participaria do "Fábrica de Casamentos".     Em 2016, o casal se inscreveu para o programa e foi selecionado para ganhar uma cerimônia de casamento no "Fábrica de Casamentos". Contudo, quando faltavam apenas 24 dias para a celebração, a produção do programa cancelou a festa repentinamente.    Os principais tópicos do entendimento do magistrado pela condenação das requeridas.  *A ausência de contrato que deixasse claro o caráter de doação do casamento e que avisasse sobre a possibilidade da cerimônia ser descartada do programa. *Responsabilidade das requeridas assumida perante terceiros. *Processo seletivo do programa ostenta publicidade às pessoas indeterminadas.  *Atos unilaterais podem constituir fonte de obrigações.  *Prestígio da boa-fé.  *Abalo moral.  *A necessidade de combater comportamentos lesivos à sociedade.  *Ausência de qualquer configuração de bis in idem.  Conheça o nosso site: https://juridicosadvocacia.com.br/ Assine o nosso conteúdo jurídico: https://juridicosadvocacia.com.br/assinantes

    17 min
  2. Fábrica de Casamentos na Justiça - Parte 1 - Elementos gerais e tópicos da defesa do SBT.

    03/11/2021

    Fábrica de Casamentos na Justiça - Parte 1 - Elementos gerais e tópicos da defesa do SBT.

    Fábrica de Casamentos na Justiça - Parte 1 - Elementos gerais e tópicos da defesa do SBT. Análise da advogada Tatyana Casarino (especialista em Direito Constitucional e escritora da Jurídicos Advocacia).   Considerações jurídicas sobre o casamento cancelado no programa "Fábrica de Casamentos".  *Requerentes: S.S (noivo) e T.P (noiva).  *Requeridas: TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A e a produtora do programa, Formata Produções e Conteúdo.     Casal que teve a cerimônia de casamento cancelada no programa "Fábrica de Casamentos" processa o SBT e emissora deve pagar indenização. Entenda a justificativa jurídica da responsabilidade em caso de descumprimento de promessa.     A emissora "SBT" foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) a pagar R$ 74 mil para um casal que participaria do "Fábrica de Casamentos".     Em 2016, o casal se inscreveu para o programa e foi selecionado para ganhar uma cerimônia de casamento no "Fábrica de Casamentos". Contudo, quando faltavam apenas 24 dias para a celebração, a produção do programa cancelou a festa repentinamente.    Os tópicos principais apresentados pela defesa do SBT e da produtora do programa.  *Negação do cancelamento definitivo do casamento; *Negação das supostas provas apresentadas pelos requerentes sobre as mensagens dos noivos que não foram respondidas em aplicativo de mensagem;  *Atuação limitada das requeridas;  *Ausência da prática de ato ilícito pela falta de caracterização de uma relação de consumo, já que o casamento é tratado como uma doação pelo programa; *Ausência de abalo moral.  Conheça o nosso site: https://juridicosadvocacia.com.br/ Assine o nosso conteúdo jurídico: https://juridicosadvocacia.com.br/assinantes

    15 min
  3. Divórcio Consensual Judicial - Parte II

    22/06/2021

    Divórcio Consensual Judicial - Parte II

    Sobre o procedimento do Divórcio Consensual na Via Judicial.     Quando o casal possuir filhos menores ou incapazes, mesmo que o divórcio seja consensual, este deverá, necessariamente, ser realizado pelas vias judiciais a fim de que exista maior proteção aos interesses dos filhos envolvidos.       Alguns fatores fazem com que o divórcio consensual ocorra na via judicial:  *Presença de filhos menores ou incapazes.  *A mulher estar grávida. A via judicial garante maior proteção ao direito do nascituro.    O procedimento do divórcio consensual por via judicial costuma ser relativamente simples e rápido, considerando que não existe oposição de interesses. Quando o casal está de acordo a respeito dos termos do divórcio, eles devem contratar um advogado para ingressar com a ação. O mesmo advogado pode representar ambas as partes, considerando que o divórcio é consensual.      Munido de procuração (documento que confere poderes ao advogado para representar as partes e pleitear os pedidos judicialmente), o advogado protocolará a petição inicial que conterá os termos do acordo realizado entre as partes. Tal documento deverá ser assinado pelos cônjuges e pelo advogado a fim de demonstrar a concordância expressa de ambas as partes nos termos definidos.     No caso do divórcio consensual, o procedimento por via judicial também é denominado de "jurisdição voluntária". Nesse caso, o Juiz somente verificará o acordo feito entre as partes e os requisitos necessários para o divórcio consensual.     Com os requisitos preenchidos desse divórcio, o juiz homologará o acordo, intervindo somente quando houver risco de prejuízo aos interesses dos menores e incapazes envolvidos.      Apesar do divórcio consensual ser mais rápido que o litigioso, o divórcio consensual por via judicial pode demorar alguns meses para a sua conclusão, uma vez que, além da homologação do juiz, depende de prévia intimação do representante do Ministério Público.     Salienta-se que o Ministério Público precisa ter conhecimento do processo, considerando o delicado interesse dos incapazes e os interesses dos filhos menores. Os interesses dos filhos menores ou incapazes precisam ser supervisionados e resguardados pelo Ministério Público. Autora do texto: Tatyana Casarino, especialista em Direito Constitucional, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA), escritora e poetisa.   Texto da autora sobre Divórcio Consensual na Via Judicial dentro do site Jurídicos Advocacia:  https://juridicosadvocacia.com.br/blog/publicacao/558076/div-rcio-consensual-pela-via-judicial Observação!  Se você quiser ler o texto completo sobre o assunto, assine a área exclusiva:  https://juridicosadvocacia.com.br/assinantes

    7 min
  4. Divórcio Consensual Judicial - Parte I

    22/06/2021

    Divórcio Consensual Judicial - Parte I

    Sobre o Divórcio.    Mesmo que o divórcio seja direto atualmente (sem necessidade de requisitos temporários de separação judicial ou separação de fato), ele comporta cenários diferentes e espécies distintas dentro do direito de família. Eis alguns cenários do divórcio no direito de família: divórcio litigioso, divórcio consensual e divórcio consensual extrajudicial.     O divórcio litigioso é a dissolução da sociedade conjugal de forma não amigável, já que ambas as partes não chegam a um acordo quanto ao término do casamento, partilha de bens, dívidas, guarda dos filhos, direito às visitas e pensão alimentícia.    Quando o casal não consegue chegar a um acordo sobre essas questões importantes, é preciso ingressar com uma ação no judiciário, onde cada parte será representada pelo seu respectivo advogado. Obviamente, o divórcio litigioso é o mais burocrático e lento, principalmente quando há filhos menores de idade. Salienta-se que é obrigatória a intervenção do Ministério Público quando há filhos menores de idade.     O divórcio consensual, por sua vez, é a dissolução da sociedade conjugal de forma amigável. No divórcio consensual, os cônjuges têm um consenso quanto à extinção do casamento e apresentam concordância em questões importantes, tais como: partilha de bens, dívidas, guarda dos filhos, direito às visitas e pensão alimentícia (para saber mais sobre pensão alimentícia, escute o episódio anterior).     Ressalta-se que o divórcio consensual poderá ser extrajudicial ou judicial enquanto o divórcio litigioso será exclusivamente judicial. O divórcio extrajudicial é realizado em cartório.      Para o divórcio ser realizado extrajudicialmente, ou seja, no Tabelionato de Notas, é preciso observar a existência dos seguintes requisitos:   *Acordo entre as partes: o casal deve demonstrar que aceita a mesma decisão sem quaisquer divergências;    *Ausência de filhos menores ou incapazes. É exigido que os filhos sejam maiores de 18 anos;   *A mulher não estar grávida. Sabe-se que a gestante não pode deliberar, tendo em vista a complexidade do direito do nascituro.    Autora: Tatyana Casarino, especialista em Direito Constitucional, advogada, escritora e poetisa.   Texto da autora sobre Divórcio Consensual na Via Judicial dentro do site Jurídicos Advocacia:  https://juridicosadvocacia.com.br/blog/publicacao/558076/div-rcio-consensual-pela-via-judicial Observação!  Se você quiser ler o texto completo sobre o assunto, assine a área exclusiva:  https://juridicosadvocacia.com.br/assinantes

    9 min
  5. Pensão Alimentícia II - Pedido e Curiosidades por Tatyana Casarino.

    19/05/2021

    Pensão Alimentícia II - Pedido e Curiosidades por Tatyana Casarino.

    Pensão Alimentícia - Pedido e Curiosidades.   Quanto ao pedido de pensão alimentícia, afirma-se que ele deve ser feito pelo requerente (alimentando) assistido por um advogado ou Defensor Público, que entra com uma ação de alimentos contra o alimentante. O advogado precisa saber que a ação de alimentos pode ser litigiosa ou consensual.    Na ação litigiosa, a disputa judicial ocorre normalmente até que a sentença de mérito do juiz seja proferida. Nessa sentença, haverá a apresentação devida dos valores, métodos de pagamentos e datas estabelecidas.     Na ação consensual, ambas as partes entram em um acordo homologado por um juiz. Sendo assim, o beneficiário terá um título executivo judicial que apresenta a pensão de alimentos, seus valores e métodos de pagamento previamente estabelecidos.  Observação:  O caso jurisprudencial escolhido e citado é um exemplo sobre a importância do dever do pai de pagar pensão ao seu filho.  Jurisprudência de Família: pai deve pagar pensão ao filho que reside com padrasto rico. Justificativa: O fato de o Réu residir com o padrasto e este gozar de confortável condição financeira em nada interfere na obrigação de o Autor prestar os alimentos, pois cabe ao pai o dever de sustento do filho.   Autora: Tatyana Casarino, especialista em Direito Constitucional, advogada, escritora e poetisa.   Texto da autora sobre Pensão Alimentícia no site Jurídicos Advocacia:  https://juridicosadvocacia.com.br/blog/publicacao/548023/pens-o-aliment-cia *Observação!  Se você quiser ler um material mais completo e detalhado sobre o assunto preparado pela autora de um jeito didático e especial, assine o nosso blog exclusivo:  https://juridicosadvocacia.com.br/assinantes

    15 min

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