Súmulas & Repetitivos: Tema 1.290

Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores pagos às gestantes afastadas durante a pandemia de Covid-19 são considerados remuneração regular e não salário-maternidade. Esses valores, mesmo para gestantes que não podiam trabalhar remotamente, são de responsabilidade do empregador e não podem ser compensados como salário-maternidade. A decisão também estabeleceu que, em casos de ações para recuperar esses valores, a Fazenda Nacional é a parte legítima para responder, não o INSS.

Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.290. Isso significa que, agora, ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes.

O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que a Lei 14.151/2021, criada durante a pandemia, permitiu que as gestantes ficassem afastadas do trabalho presencial para proteger a saúde, mas assegurou que a remuneração fosse mantida. Muitos empregadores tentaram classificar esses pagamentos como salário-maternidade para reduzir as contribuições previdenciárias, mas essa tentativa foi rejeitada.

O ministro Gurgel de Faria explicou que a lei não suspendeu nem interrompeu o contrato de trabalho, apenas alterou a forma de execução. O pagamento de salário-maternidade para gestantes que não podiam trabalhar remotamente não foi previsto na lei, já que isso poderia prejudicar as finanças públicas e o prazo de recebimento do benefício. O ministro destacou que esse caso é de remuneração regular, devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que porventura a empregada gestante tenha ficado somente à disposição do empregador.

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