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VAMOS ACORDAR O PRÉDIO NAS LIVES Condomínio Cast

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QUARENTENA: A LEI DO SILÊNCIO ESTÁ SUSPENSA?TÍTULO: VAMOS ACORDAR O PRÉDIO NAS LIVESO sossego em condomínio sempre foi motivo de muita discussão. havendo até previsão legal para o assunto, e agora na época de quarentena como fica? MÚSICA TEMA: Acordar o prédio - Luan Santana Contatos:https://linktr.ee/advogada.condominialhttps://linktr.ee/kohelethEmail para sugestões: coaleth@gmail.comLeis citadas no podcastCÓDIGO CIVIL - Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.Art. 1.336. São deveres do condômino:IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL - Art. 42Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:I - com gritaria ou algazarra;II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

QUARENTENA: A LEI DO SILÊNCIO ESTÁ SUSPENSA?TÍTULO: VAMOS ACORDAR O PRÉDIO NAS LIVESO sossego em condomínio sempre foi motivo de muita discussão. havendo até previsão legal para o assunto, e agora na época de quarentena como fica? MÚSICA TEMA: Acordar o prédio - Luan Santana Contatos:https://linktr.ee/advogada.condominialhttps://linktr.ee/kohelethEmail para sugestões: coaleth@gmail.comLeis citadas no podcastCÓDIGO CIVIL - Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.Art. 1.336. São deveres do condômino:IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL - Art. 42Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:I - com gritaria ou algazarra;II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

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