Superior Tribunal de Justiça

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Este é um espaço criado pela Coordenadoria de TV e Rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para levar informação e debater temas das mais diversas vertentes do direito que impactam a vida do cidadão.

  1. Súmulas & Repetitivos: Tema 1.290

    4 HR. AGO

    Súmulas & Repetitivos: Tema 1.290

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores pagos às gestantes afastadas durante a pandemia de Covid-19 são considerados remuneração regular e não salário-maternidade. Esses valores, mesmo para gestantes que não podiam trabalhar remotamente, são de responsabilidade do empregador e não podem ser compensados como salário-maternidade. A decisão também estabeleceu que, em casos de ações para recuperar esses valores, a Fazenda Nacional é a parte legítima para responder, não o INSS. Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.290. Isso significa que, agora, ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes. O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que a Lei 14.151/2021, criada durante a pandemia, permitiu que as gestantes ficassem afastadas do trabalho presencial para proteger a saúde, mas assegurou que a remuneração fosse mantida. Muitos empregadores tentaram classificar esses pagamentos como salário-maternidade para reduzir as contribuições previdenciárias, mas essa tentativa foi rejeitada. O ministro Gurgel de Faria explicou que a lei não suspendeu nem interrompeu o contrato de trabalho, apenas alterou a forma de execução. O pagamento de salário-maternidade para gestantes que não podiam trabalhar remotamente não foi previsto na lei, já que isso poderia prejudicar as finanças públicas e o prazo de recebimento do benefício. O ministro destacou que esse caso é de remuneração regular, devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que porventura a empregada gestante tenha ficado somente à disposição do empregador.

    2 min
  2. Súmulas & Repetitivos: Tema 1.257

    1 DAY AGO

    Súmulas & Repetitivos: Tema 1.257

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as disposições da Lei 14.230/2021 se aplicam aos processos em andamento, especialmente no caso da tutela provisória de indisponibilidade de bens. Isso significa que decisões anteriores podem ser revistas para se adequar à nova legislação. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.257. Isso significa que ela vai servir de base para orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes. Agora, recursos especiais e agravos que estavam suspensos a espera da definição do precedente qualificado podem continuar a tramitar. O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que a tutela provisória pode ser modificada a qualquer momento, e por isso deve seguir as regras da Lei 14.230/2021. A nova lei trouxe mudanças importantes, como a exigência de comprovação de dano irreparável para a decretação da indisponibilidade e a proibição da medida sobre valores destinados a multa civil ou ganhos de atividades lícitas. No entanto, a lei não estabeleceu uma regra de transição, o que gerou dúvidas sobre sua aplicação nos processos já em andamento. Vilela destacou que, apesar disso, a Lei 14.230/2021 deve ser aplicada, inclusive para revisar medidas já adotadas. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Código de Processo Civil, que reforçam a necessidade de adequação das medidas cautelares à nova legislação, mesmo nos processos em curso.

    2 min
  3. STJ No Seu Dia: stay period na recuperação judicial

    1 DAY AGO

    STJ No Seu Dia: stay period na recuperação judicial

    O novo episódio do podcast STJ No Seu Dia já está no ar e traz um bate-papo sobre o mecanismo de suspensão temporária das execuções, conhecido como blindagem ou stay period nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  A redatora do portal de notícias do STJ Camila Costa lembra que esta previsão está na Lei de Recuperação e Falência. Ela explica que como consequência dessa suspensão, ficam impedidos quaisquer atos de constrição sobre o patrimônio da sociedade em recuperação, possibilitando algum fôlego para que ela se reorganize e supere o período de crise.  No bate-papo, Camila destaca as controvérsias sobre a extensão e diz que as consequências do stay period são comuns nos julgamentos do STJ. Ela menciona que, entre os pontos já analisados pelo tribunal, estão a possibilidade de penhora de bens no período de blindagem e o alcance da competência do juízo da recuperação.  STJ No Seu Dia  O podcast traz, semanalmente, um bate-papo com o redator de uma reportagem especial sobre a jurisprudência da corte. As matérias são publicadas todo domingo no site do STJ, abordando questões institucionais ou jurisprudenciais.  Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal, o STJ No Seu Dia é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília). Também está disponível no Spotify e nas principais plataformas de áudio.

    10 min
  4. Súmulas & Repetitivos: Tema 1.277

    3 DAYS AGO

    Súmulas & Repetitivos: Tema 1.277

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período de prisão provisória deve ser contado na análise para concessão de indulto e comutação de penas, conforme o artigo 42 do Código Penal. O indulto e a comutação são benefícios dados pelo presidente da República, normalmente no Natal. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.277. Isso significa que ela vai servir de base para os tribunais de todo o país, quando analisarem casos idênticos ou semelhantes. O relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, explicou que as turmas criminais do STJ já haviam confirmado que a prisão provisória deve ser considerada ao avaliar esses benefícios. Ele destacou que esse tempo é uma forma de privação de liberdade e, portanto, deve ser contabilizado. Toledo também ressaltou que a contabilização do tempo de prisão provisória é importante para garantir a dignidade da pessoa humana e o caráter ressocializador das penas. Ele argumentou que, apesar de ser uma prisão provisória, o tempo de detenção deve ser considerado para todos os efeitos legais. O desembargador explicou que o artigo 42 do Código Penal não faz restrições quanto a contar o tempo de prisão provisória, seja no Brasil ou no exterior. Ele também lembrou que o indulto se aplica à pena privativa de liberdade, o que inclui o tempo de prisão provisória, e, por isso, deve ser considerado ao verificar os requisitos para a concessão desses benefícios.

    2 min

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