Defensorarei

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Desde aulas e explicações desenhadas até o recebimento de convidadas(os), este é o seu principal canal voltado aos concursos, especialmente de defensoria pública! Este é um podcast de sangue e coração verde! 💚🖤

  1. Inovações legislativas criminais de 2025 (com o Dr. Felipe Cancas)

    HÁ 1 DIA

    Inovações legislativas criminais de 2025 (com o Dr. Felipe Cancas)

    Neste episódio do Defensorarei, ao lado do Dr. Felipe (@grconcurseiro no twitter) analisamos as profundas reformas criminais de 2025. Desbravamos o tsunami legislativo, incluindo lei publicada nesta semana! Resumo do resumo das leis e suas alterações: Lei 15.134: Amplia o homicídio funcional para membros da Defensoria, Judiciário, Procuradorias e MP.Lei 15.159: Recrudesce penas para crimes em instituições de ensino.Lei 15.160: Veda atenuante de idade e redução de prescrição em crimes sexuais contra mulheres.Lei 15.163: Aumenta penas para maus-tratos e abandono de incapaz.Lei 15.181: Qualifica furtos e roubos contra serviços públicos essenciais (cabos e energia).Lei 15.229: Torna incondicionada a ação penal no estelionato contra pessoa com deficiência (não mais havendo restrição somente à "pessoa com deficiência mental").Lei 15.245: Criminaliza a "conspiração" e a contratação de crimes de organizações criminosas.Lei 15.280: Institui medidas protetivas de urgência no CPP para crimes sexuais, monitoração eletrônica obrigatória, exame criminológico compulsório e o crime de descumprimento de medida protetiva (Art. 338-A do CP).Lei 15.281: Cria estratégia de saúde para mulheres alcoolistas na Lei de Drogas.Lei 15.295: Trata da obtenção do perfil genético na identificação criminal. Fontes: Lei nº 15.245: combate ao crime organizado (https://cj.estrategia.com/portal/lei-15245-combate-crime-organizado/)Lei 15.280/2025 altera o CP, CPP, LEP, ECA e EPD (https://buscadordizerodireito.com.br/novidades_legislativas/624/lei-152802025-altera-o-cp-cpp-lep-eca-e-epd)Entre proteção e punitivismo nos crimes sexuais: uma leitura da Lei 15.280/25 (https://www.conjur.com.br/2025-dez-13/entre-protecao-e-punitivismo-nos-crimes-sexuais-leitura-da-lei-15-280-25/)Lei 15.280/25: Medidas protetivas de urgência e o crime de descumprimento (https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-por-elas/446268/lei-15-280-25-medidas-protetivas-de-urgencia-crime-de-descumprimento)li...

    52min
  2. 📺 EXPLICAREI: Fornecimento de medicamentos (Tema 6 STF)

    6 DE DEZ.

    📺 EXPLICAREI: Fornecimento de medicamentos (Tema 6 STF)

    No EXPLICAREI de hoje, abordamos o Tema 6 de Repercussão Geral do STF. Não se esqueça de seguir, de avaliar e de compartilhar! Tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Abraços verdes 💚🖤 @defensorarei

    3min
  3. Repetitivos do STJ de agosto/setembro de 2025: CIVIL, PENAL e PROCESSO PENAL

    26 DE OUT.

    Repetitivos do STJ de agosto/setembro de 2025: CIVIL, PENAL e PROCESSO PENAL

    Neste episódio, exploramos quatro importantes precedentes vinculantes e recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre Direito civil, penal e processual penal. > Temas tratados neste episódio: Tema 1099/STJ – Comissão de corretagem: aplica-se o prazo prescricional de 10 anos para restituição dos valores pagos quando o contrato é resolvido por atraso na entrega do imóvel. Tema 1300/STJ – PASEP: o ônus da prova dos saques é do participante para crédito em conta e folha de pagamento, e do Banco do Brasil para saques em caixa. Tema 1333/STJ – Agravante do art. 61, II, f, CP: é aplicável às contravenções penais por violência doméstica contra a mulher, salvo vias de fato após a Lei 14.994/2024. Tema 1262/STJ – Tráfico de drogas: é desproporcional aumentar a pena-base apenas pela natureza da droga quando a quantidade for ínfima. Tema 1278/STJ – Remição pela leitura: é possível reduzir a pena por leitura, desde que validada por comissão oficial, vedado atestado particular. Tema 1194/STJ – Confissão espontânea: gera atenuação da pena mesmo sem uso na condenação, salvo retratação inócua, e deve ter aplicação proporcional. Tema 1342/STJ – Contrato de aprendizagem: a remuneração do aprendiz integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do GIIL-RAT. Tema 1291/STJ – Atividade especial: o contribuinte individual pode comprovar exposição a agentes nocivos por outros meios, sem necessidade de formulário empresarial. Diferença entre resilição, resolução e rescisão: https://www.instagram.com/p/DKinoXLNsLD/?img_index=1

    42min

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