Rinaldo Mouzalas

Rinaldo Mouzalas

Advogado sócio do escritório Mouzalas, Borba & Azevedo Advogados Associados. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal da Paraíba. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Professor da Universidade Federal da Paraíba, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, da Escola Superior da Advocacia da Paraíba e da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba. Consultor jurídico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Prestou consultoria na Câmara dos Deputados na elaboração do Projeto do Novo Código de Processo Civil. Professor integrante das Bancas de Elaboração e Recursal do Exame de Ordem Unificado. Secretário-adjunto do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro da Associação Norte e Nordeste dos Professores de Processo. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual. Membro da Academia Paraibana de Letras Jurídicas.

  1. Tutela de Evidência

    30/05/2019

    Tutela de Evidência

    A tutela de evidência dispensa a verificação do risco de dano e destaca como elemento principal a existência de alta carga probatória apta a evidenciar o direito material afirmado. O risco de dano, portanto, não é requisito essencial para sua concessão. O art. 311 do Código de Processo Civil traz as hipóteses de concessão de tutela de evidência. São elas: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Como elemento comum das hipóteses de concessão da tutela de evidência previstas no art. 311, está a existência de uma defesa inconsistente ou frágil, que não teve a força de criar um estado de dubiedade a respeito do direito afirmado pelo autor. Assim: a) ou a defesa é concretamente inconsistente, como ocorre nos incisos I e IV, hipóteses em que se exige, por parte do juiz, para a concessão da tutela provisória fundada na evidência, a análise do comportamento do réu para assim configurá-la; b) ou haverá uma presunção judicial de que a defesa a ser apresentada será frágil, como ocorre nos incisos II e III, hipóteses em que a antecipação da tutela é de imediato possível (independentemente da oitiva da parte adversa, sendo, assim, liminarmente concedida).

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Sobre

Advogado sócio do escritório Mouzalas, Borba & Azevedo Advogados Associados. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal da Paraíba. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Professor da Universidade Federal da Paraíba, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, da Escola Superior da Advocacia da Paraíba e da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba. Consultor jurídico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Prestou consultoria na Câmara dos Deputados na elaboração do Projeto do Novo Código de Processo Civil. Professor integrante das Bancas de Elaboração e Recursal do Exame de Ordem Unificado. Secretário-adjunto do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro da Associação Norte e Nordeste dos Professores de Processo. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual. Membro da Academia Paraibana de Letras Jurídicas.