#CARTORIOSEMPAPELCast

Valdiram Cassimiro

Tabelião e Registrador. Mestre em Direito, Tecnologia e Inovação. Converso sobre eficiência, interoperabilidade, gestão e modernização dos serviços notariais e registrais, do básico ao avançado. www.cartoriosempapel.org

Episodios

  1. # Notas ou documentos fiscais nos cartórios: É sobre tudo? Autenticação, certidões, selo de fiscalização e o que realmente mudou

    6 ENE

    # Notas ou documentos fiscais nos cartórios: É sobre tudo? Autenticação, certidões, selo de fiscalização e o que realmente mudou

    Se você fizer uma autenticação de cinco reais, precisa emitir nota fiscal? Certidões das centrais entram ou não entram? O selo de fiscalização está certo quando destaca ISS? E, afinal… o que realmente mudou na emissão de documento fiscal nos cartórios?Se você já ficou em dúvida sobre isso, fique aqui. Esse episódio é exatamente para você.Oi. Eu sou o Bolt, avatar do Valdiram Cassimiro, Tabelião e Registrador, fundador do podcast Cartório Sem Papel.Nos últimos dias, temos recebido várias mensagens com a mesma angústia. Colegas perguntando se agora existe uma nova obrigação, se tudo virou nota fiscal, se até os menores valores precisam ser documentados.Essas dúvidas não surgem por acaso. Elas revelam um problema central: ainda existe muita confusão entre três coisas diferentes: obrigação tributária, documento fiscal e nota fiscal pensada para o regime empresarial comum.Vamos começar pelo mais importante: não surgiu uma nova obrigação material para os cartórios.Os Serviços Notariais e de Registro sempre estiveram obrigados a emitir documento fiscal sobre os valores recebidos. Isso nunca foi novidade.O que existia era uma prática histórica baseada em recibos, documentos simples, muitas vezes sem padrão, sem layout definido e sem integração eletrônica.O que mudou não foi o dever. O que mudou foi a forma.O que estamos vivendo agora é padronização, regulamentação e organização técnica de um documento que já existia.Esse documento passa a ter requisitos jurídicos e tecnológicos claros: identificação correta do delegatário, descrição do serviço, discriminação dos valores, emissão eletrônica e rastreabilidade.E aqui entra a pergunta que mais aparece.Se eu fizer uma autenticação de R$5,33, eu preciso emitir o documento fiscal?A resposta é objetiva: Sim.O documento fiscal deve refletir a totalidade dos valores pagos pelo usuário. Não apenas os emolumentos, mas também fundos, taxas, custas, ressarcimentos e todas as parcelas previstas em lei.Não existe, na legislação tributária, uma dispensa geral baseada em valor pequeno.Outra dúvida recorrente: e as certidões emitidas pelas centrais eletrônicas?Sempre que houver pagamento pelo usuário e repasse ao cartório responsável pelo ato, existe receita decorrente da atividade notarial ou registral.A central é meio operacional. Ela não muda a titularidade da receita e não afasta a obrigação de emissão do documento fiscal.Muita gente também está preocupada com IBS e CBS.Os campos precisam constar no documento fiscal, sim. Mas até 31 de dezembro de 2026, essas informações têm caráter meramente informativo.O ano de 2026 é período de testes. Não há efeitos financeiros, desde que as obrigações acessórias sejam cumpridas.Agora, um ponto sensível, especialmente no Estado do Tocantins. This is a public episode. If you'd like to discuss this with other subscribers or get access to bonus episodes, visit www.cartoriosempapel.org/subscribe

    5 min
  2. Autocuratela e o Provimento nº 206/2025, do CNJ

    23/11/2025

    Autocuratela e o Provimento nº 206/2025, do CNJ

    Há movimentos silenciosos no Direito que, quando percebidos, mudam tudo. A autocuratela se encaixa nesse tipo de revolução discreta: uma forma de planejamento da própria vida civil que, só agora, ganhou atenção nacional com o Provimento 206, de 6 de outubro de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça. A norma obriga juiz(a)s, em processos de interdição, a consultarem a CENSEC para verificar a existência de escritura de autocuratela ou de diretivas de curatela. Parece simples. Não é. Esse pequeno gesto administrativo altera o eixo da curatela como tradicionalmente se entendeu e reforça uma linha mestra da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência): A autonomia é o ponto de partida, mesmo quando alguém precisa de apoio. 1. Antes de tudo: o que é curatela e como ela evoluiu? Durante séculos, a curatela foi concebida como uma substituição completa da vontade da pessoa julgada incapaz. O curador agia “em nome de”, muitas vezes sem que a própria pessoa tivesse qualquer espaço para manifestar escolhas, preferências ou prioridades. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) virou essa chave. A curatela deixou de ser um “apagamento civil” e passou a ser uma medida excepcional, proporcional e necessária, restrita a atos patrimoniais e negociais. A regra não é mais a substituição da vontade, mas o apoio à tomada de decisão. Esse giro conceitual abriu espaço para algo mais avançado: se a pessoa tem capacidade suficiente para planejar no presente, por que não permitir que ela defina, com antecedência, quem cuidará de seus interesses no futuro, caso precise? É aqui que a autocuratela entra. 2. Autocuratela: o que é, de onde vem, para que serve A autocuratela é uma manifestação formal, por escritura pública, na qual uma pessoa define quem deverá ser seu curador (ou que regras deverão orientar a curatela) caso, um dia, ela venha a ser interditada. Em termos filosóficos, trata-se de preservar a coerência biográfica da pessoa. Em termos jurídicos, é planejamento sucessório não de bens, mas de dignidade. Alguns Estados saíram na frente e disciplinaram, em provimentos estaduais, a possibilidade de formalizar essa vontade por meio de escritura pública. Ou seja, na prática, a escritura de autocuratela já existia, mas lhe faltava o reconhecimento nacional de que ela deva ser, obrigatoriamente, levada em conta no processo judicial. Agora não falta mais. 3. O que muda com o Provimento 206/2025 Os principais pontos: * O juiz deve consultar a CENSEC para verificar se existe escritura de autocuratela ou diretiva antecipada de curatela. * O resultado da consulta deve ser juntado aos autos da interdição. * A certidão de inteiro teor só pode ser obtida pelo próprio declarante ou por ordem judicial. Isso garante duas coisas simultâneas:(a) a vontade do indivíduo entra no processo; e (b) sua privacidade é protegida. O CNJ aplicou a mesma lógica de reserva que já vale para testamentos. Afinal, a autocuratela pode conter informações íntimas, como doenças progressivas, histórico de saúde mental ou preocupações familiares delicadas. 4. O impacto prático: tabeliães, magistrados, famílias Para quem atua no extrajudicial, o Provimento 206 cria um cenário muito claro: – a autocuratela passa a ser parte do arsenal de planejamento jurídico de vida;– a escritura deve ser orientada com cuidado, porque é um documento que o juiz efetivamente levará em conta;– o registro na CENSEC deixa de ser só formalismo e passa a ser mecanismo de efetivação da autonomia. Para magistrados, o provimento muda o fluxo processual. Agora existe um “dever de saber”: o processo não poderá ignorar a vontade pretérita do interditando. E para famílias, o sistema tende a reduzir disputas. É muito mais difícil contestar a escolha do próprio interessado do que discutir preferências entre irmãos, cônjuges ou parentes próximos. 5. Dilemas e críticas: o que vem pela frente? Nenhuma mudança jurídica vem sem tensões. Alguns debates começam a surgir: – E se a vontade passada divergir do melhor interesse presente?A LBI privilegia a vontade e preferência, mas o juiz não está proibido de ponderar situações de risco. – E se a família questionar a lucidez da escritura?Mesmo sendo pública, a escritura não substitui eventual perícia. Mas tem peso significativo. – E se a pessoa tiver feito duas escrituras ao longo da vida?Valerá a mais recente — mas deve constar todo o histórico, para transparência judicial. – Como garantir que a escolha do curador não será instrumentalizada?Boa fé é pressuposto, mas cabe ao tabelião orientar, advertir e registrar. Essas tensões não diminuem o valor do novo provimento. Elas apenas mostram que o Direito está se ajustando ao futuro: viver mais, viver com apoio, viver com autonomia. 6. Conclusão: o futuro da autonomia começa agora O Provimento 206/2025 não cria a autocuratela — ele legitima sua força jurídica. Ele diz ao país que a vontade do indivíduo importa, inclusive (e talvez principalmente) quando falamos de momentos de vulnerabilidade. Planejar a própria curatela não é paranoia: É maturidade civil. E agora, é também uma ferramenta reconhecida nacionalmente. This is a public episode. If you'd like to discuss this with other subscribers or get access to bonus episodes, visit www.cartoriosempapel.org/subscribe

    6 min

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