Tributologia

Professor Gabriel Quintanilha

Análise técnica das notícias tributárias da semana!

  1. Sep 27

    Tributologia # 324 - MÉDICO PJ É FRAUDE? CARF DERRUBA COBRANÇA CONTRA HOSPITAL

    A contratação de médicos por meio de pessoas jurídicas gera automaticamente vínculo de emprego e cobrança de contribuições previdenciárias? Para o CARF, a resposta, no caso analisado, foi não. Por 4 votos a 2, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF cancelou cobranças de contribuições previdenciárias, contribuições destinadas a terceiros e multa contra o Hospital Anchieta S.A., relacionadas à contratação de médicos e outros profissionais de saúde por meio de pessoas jurídicas. A discussão é extremamente relevante. A fiscalização sustentava a existência de fraude na contratação dos profissionais. Mas prevaleceu no CARF o entendimento de que a autuação estava fundamentada, essencialmente, na antiga ideia de que seria ilícita a terceirização da atividade-fim. E esse cenário mudou. O STF, no Tema 725 da repercussão geral e na ADPF 324, reconheceu a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, independentemente da atividade exercida. A relatora também destacou que não havia comprovação de que os profissionais tivessem sido coagidos a constituir pessoas jurídicas para prestar os serviços. Mas atenção: a decisão não significa que toda contratação de médico por PJ esteja automaticamente protegida. Se houver simulação ou se, no caso concreto, estiverem efetivamente presentes elementos próprios de uma relação de emprego, a discussão permanece possível. O ponto central é outro: a mera contratação de médicos por pessoas jurídicas — inclusive para exercer a atividade principal do hospital — não pode, isoladamente, ser tratada como fraude. Esse julgamento é especialmente importante para hospitais, clínicas, laboratórios e outras empresas do setor de saúde que trabalham com estruturas de contratação de profissionais médicos. No Tributologia de hoje, eu explico a decisão, a relação com o entendimento do STF e os seus possíveis reflexos tributários e previdenciários. Processo nº 14041.720101/2015-13.

  2. Sep 20

    Tributologia # 323 - STJ: CAPATAZIA CONTINUA NA BASE DO ICMS-IMPORTAÇÃO

    As despesas de capatazia podem ser incluídas na base de cálculo do ICMS na importação?Para a 2ª Turma do STJ, sim.Por unanimidade, o Tribunal manteve a inclusão dos gastos com capatazia — movimentação e manuseio de mercadorias em portos e terminais alfandegários — na base de cálculo do ICMS-Importação.E aqui está o ponto mais interessante da decisão.Em 2022, o Decreto nº 11.090 alterou a regulamentação aduaneira para afastar determinadas despesas de capatazia realizadas em território nacional da composição do valor aduaneiro.O contribuinte sustentou, então, que essa exclusão também deveria repercutir no ICMS.O STJ não concordou.Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a base de cálculo do ICMS na importação possui disciplina própria na Lei Complementar nº 87/1996.E ela é mais ampla do que simplesmente o valor aduaneiro.A legislação determina que sejam considerados, além do valor da mercadoria, impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.Para o STJ, a capatazia está incluída nesse conceito.Ou seja:retirar uma despesa do valor aduaneiro para fins de Imposto de Importação não significa, automaticamente, retirá-la da base de cálculo do ICMS-Importação.São tributos diferentes, com regras próprias de definição da base de cálculo.A decisão é especialmente relevante para empresas importadoras, porque mantém um custo que pode representar impacto importante na carga tributária da operação.E atenção: trata-se de julgamento da 2ª Turma, e não de recurso repetitivo. Portanto, é uma decisão importante do STJ, mas não estamos diante da fixação de uma nova tese repetitiva sobre o tema. No Tributologia de hoje, eu explico por que o Decreto nº 11.090/2022 não foi suficiente para afastar a cobrança do ICMS e quais podem ser os reflexos desse entendimento para as operações de importação. REsp 2.167.686/RS Julgamento: 15/09/2026

  3. Aug 16

    Tributologia # 318 - TRF-4 FREIA RETENÇÃO DE 10% SOBRE DIVIDENDOS

    A nova tributação dos dividendos acaba de ganhar um capítulo importante no Judiciário. O desembargador federal Leandro Paulsen, do TRF-4, concedeu liminar para limitar a retenção mensal de IRPF sobre lucros e dividendos, determinando que o imposto antecipado seja compatível com a tributação anual projetada do contribuinte. Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 determina a retenção de 10% quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física mais de R$ 50 mil em dividendos no mês. O problema é que a própria lei estabelece outra lógica para a tributação anual: para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota mínima cresce progressivamente de 0% a 10%. Somente a partir de R$ 1,2 milhão é que ela chega aos 10%. Surge, então, uma pergunta bastante objetiva: faz sentido reter 10% durante o ano quando a própria legislação indica que o imposto efetivamente devido poderá ser muito menor? Para o TRF-4, nesse caso, não. A decisão determinou que, nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção não ultrapasse o percentual correspondente à tributação anual projetada. O fundamento é relevante: exigir antecipadamente um valor substancialmente superior ao tributo provavelmente devido compromete a disponibilidade financeira do contribuinte e pode representar uma antecipação excessiva de recursos para a União. Isso não significa, porém, que a tributação dos dividendos tenha sido derrubada. A decisão é liminar, monocrática e vale apenas para os contribuintes envolvidos naquele processo. Mas abre uma nova frente de discussão judicial sobre a Lei nº 15.270/2025. E talvez seja justamente este o ponto mais interessante: a discussão sobre a tributação dos dividendos está apenas começando.

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