Tributologia

Professor Gabriel Quintanilha

Análise técnica das notícias tributárias da semana!

  1. Aug 16

    Tributologia # 318 - TRF-4 FREIA RETENÇÃO DE 10% SOBRE DIVIDENDOS

    A nova tributação dos dividendos acaba de ganhar um capítulo importante no Judiciário. O desembargador federal Leandro Paulsen, do TRF-4, concedeu liminar para limitar a retenção mensal de IRPF sobre lucros e dividendos, determinando que o imposto antecipado seja compatível com a tributação anual projetada do contribuinte. Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 determina a retenção de 10% quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física mais de R$ 50 mil em dividendos no mês. O problema é que a própria lei estabelece outra lógica para a tributação anual: para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota mínima cresce progressivamente de 0% a 10%. Somente a partir de R$ 1,2 milhão é que ela chega aos 10%. Surge, então, uma pergunta bastante objetiva: faz sentido reter 10% durante o ano quando a própria legislação indica que o imposto efetivamente devido poderá ser muito menor? Para o TRF-4, nesse caso, não. A decisão determinou que, nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção não ultrapasse o percentual correspondente à tributação anual projetada. O fundamento é relevante: exigir antecipadamente um valor substancialmente superior ao tributo provavelmente devido compromete a disponibilidade financeira do contribuinte e pode representar uma antecipação excessiva de recursos para a União. Isso não significa, porém, que a tributação dos dividendos tenha sido derrubada. A decisão é liminar, monocrática e vale apenas para os contribuintes envolvidos naquele processo. Mas abre uma nova frente de discussão judicial sobre a Lei nº 15.270/2025. E talvez seja justamente este o ponto mais interessante: a discussão sobre a tributação dos dividendos está apenas começando.

  2. Aug 9

    Tributologia # 317 - DOOU O IMÓVEL ANTES DA CITAÇÃO. AINDA ASSIM, O STJ RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL

    A ausência de citação formal do sócio é suficiente para afastar a fraude à execução? Para a 1ª Turma do STJ, nem sempre. No julgamento do REsp 2.117.867/RS, a Corte analisou um caso em que uma execução fiscal foi redirecionada para a sócia-administradora após o reconhecimento de dissolução irregular da empresa. O detalhe que tornou o caso especialmente relevante foi a cronologia. O redirecionamento ocorreu em 2012. A sócia ainda não havia sido pessoalmente citada, mas outorgou procuração para que a empresa apresentasse defesa relacionada justamente ao redirecionamento. Depois disso, em 2015, doou um imóvel a familiares. Sua citação pessoal no processo somente ocorreu em 2017. A questão chegou ao STJ: Sem citação pessoal, a doação poderia ser considerada fraude à execução fiscal? O relator, Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não. Para ele, seria necessária a efetivação do redirecionamento acompanhada da citação formal da sócia antes da alienação. Mas prevaleceu o entendimento da Ministra Regina Helena Costa. A maioria considerou que a citação formal não pode ser analisada isoladamente quando existem elementos concretos demonstrando que o sócio já tinha ciência inequívoca da execução e, mesmo assim, realizou atos de disposição patrimonial. E há outro componente importante: o imóvel foi transferido gratuitamente para familiares, circunstância que reforçou a percepção de tentativa de blindagem patrimonial. O precedente acende um alerta importante para sócios de empresas em execução fiscal. A discussão deixa de ser apenas: “O sócio já havia sido citado?” E passa a ser: “É possível demonstrar que ele já tinha conhecimento inequívoco do redirecionamento quando transferiu o patrimônio?” Essa mudança de perspectiva pode ter impacto significativo nas defesas envolvendo fraude à execução, planejamento patrimonial e responsabilização de sócios. Esse é o tema do Tributologia desta semana.

  3. Jul 26

    Tributologia # 315 - Uma execução, várias dívidas: CNJ autoriza inclusão de novos débitos

    O Conselho Nacional de Justiça alterou as regras das execuções fiscais e passou a permitir que as Fazendas Públicas incluam novos créditos tributários em processos que já estão em andamento.Mas a autorização não vale para qualquer dívida.A Resolução CNJ nº 688/2026 permite a inclusão de créditos inscritos em dívida ativa relativos a impostos sobre a propriedade e tributos correlatos, como IPTU, IPVA e ITR, desde que: ✅ sejam devidos pelo mesmo contribuinte; ✅ decorram da mesma relação jurídica de trato sucessivo; ✅ a inclusão seja requerida incidentalmente pela Fazenda Pública; e ✅ sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.Na prática, débitos de exercícios posteriores poderão ser cobrados na mesma execução fiscal, evitando o ajuizamento de um novo processo para cada período de inadimplência.Os atos processuais já praticados serão aproveitados, e questões anteriormente decididas ou atingidas pela preclusão não poderão ser novamente discutidas, salvo quando existirem fatos novos relacionados ao crédito incluído.A medida busca reduzir o número de execuções fiscais e tornar a cobrança mais eficiente. Para os contribuintes, porém, exige atenção redobrada: uma execução que começou cobrando determinado exercício poderá crescer com a inclusão de novas dívidas ao longo do processo.Eficiência para o Fisco ou ampliação excessiva da execução fiscal?Esse debate ainda vai longe.

  4. Jul 12

    Tributologia # 313 - LC 224/2025 - Justiça garante crédito de PIS/Cofins ao agro. O início de uma nova interpretação?

    Uma das primeiras decisões judiciais sobre a LC 224/2025 pode sinalizar uma importante mudança para o agronegócio.Mesmo após as alterações promovidas pela nova lei, um juiz reconheceu o direito de uma empresa do setor agropecuário à manutenção do crédito de PIS e Cofins, afastando, no caso concreto, a restrição que vinha sendo aplicada pela Administração Tributária. A controvérsia surge em um contexto de revisão linear de diversos benefícios fiscais federais promovida pela LC 224/2025, que reduziu em 10% incentivos e créditos tributários em várias hipóteses, inclusive no regime de PIS/Cofins.A decisão reacende um debate importante: a redução de benefícios prevista na LC 224/2025 alcança indistintamente todos os créditos do setor agropecuário? Ou determinadas hipóteses continuam protegidas pela legislação específica e pelos princípios da não cumulatividade?No Tributologia desta semana, vamos analisar:✅ O que efetivamente mudou com a LC 224/2025; ✅ Os fundamentos da decisão judicial; ✅ Os impactos para produtores rurais, agroindústrias e empresas da cadeia do agronegócio; ✅ E se essa decisão pode abrir caminho para novas discussões judiciais.🎙️ Tributologia — Direito Tributário sem complicação, mas com profundidade.#Tributologia #PISCOFINS #Agronegócio #Agro #LC224 #CréditoTributário #DireitoTributário #ReformaTributária

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