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Desde aulas e explicações desenhadas até o recebimento de convidadas(os), este é o seu principal canal voltado aos concursos, especialmente de defensoria pública! Este é um podcast de sangue e coração verde! 💚🖤

  1. 📺 Explicarei: Caso Leite, Peres Crispim e Outros vs Brasil

    JAN 17

    📺 Explicarei: Caso Leite, Peres Crispim e Outros vs Brasil

    No EXPLICAREI de hoje, abordamos a condenação mais recente do Brasil perante a Corte IDH até o momento. Não se esqueça de seguir, de avaliar e de compartilhar! BAIXE A APOSTILA DESTE EPISÓDIO: https://t.me/defensorarei/125 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Pessoal, além de tudo isso, é importante ressaltar que a Corte consignou que “desde o início da competência temporal da Corte, ou seja, em 10 de dezembro de 1998, e mesmo tendo conhecimento dos fatos, o Estado omitiu-se em iniciar uma investigação ex officio e sem demora por supostos atos de tortura contra uma mulher grávida.” Além disso, a Corte fez importante ressalva sobre a Lei de Anistia: “são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por violações graves dos direitos humanos, tais como tortura, execuções sumárias, extralegais ou arbitrárias e desaparecimentos forçados, todas elas proibidas por violarem direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos’. Em relação a este caso, o Tribunal constatou que não se depreende do conjunto de provas que a Lei de Anistia tenha sido aplicada em relação aos fatos em análise. Além disso, não se comprovou que a vigência da Lei de Anistia, ou sua interpretação, tenha sido a causa da não instauração de investigações ex officio ou do arquivamento das mesmas pelas autoridades internas. Por isso, determinou que o Estado não é responsável pela violação do artigo 2 da Convenção Americana neste caso. No entanto, entre outras coisas, a Corte recordou que o Poder Judiciário é internacionalmente obrigado a exercer um “controle de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, no âmbito de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Assim, sustentou que as disposições da Lei de Anistia brasileira não devem representar um obstáculo à investigação dos fatos deste caso, nem à identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter impacto igual ou semelhante em relação a outros casos de graves violações dos direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.” Nesse ponto, é importante recordar que, no caso Gomes Lund e Outros vs Brasil (“Guerrilha do Araguaia”) que “consistiu em uma demanda protocolada, em 7 de agosto de 1995, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que, por sua vez, a submeteu à apreciação e ao julgamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em 26 de março de 2009. Com relação ao referido caso, é correto afirmar que houve uma declaração de inconvencionalidade determinando que a Lei de Anistia não pudesse continuar impedindo a investigação, julgamento e punição dos responsáveis pelas violações de direitos humanos no episódio conhecido como Guerrilha do Araguaia. A decisão da Corte IDH conflitou com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) por julgar constitucional a Lei de Anistia, sancionada 9 (nove) anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.” (VUNESP - 2023 - TJ-RJ - Juiz Substituto). Nesse aspecto, devemos estar atentos ao fato de que “o Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se a Lei da Anistia alcança os crimes de ocultação de cadáver cometidos durante a ditadura militar e que permanecem até hoje sem solução. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1501674 e teve repercussão geral reconhecida” em 14/02/25. (2025, STF).

    8 min
  2. Repetitivos do STJ: outubro a dezembro de 2025 (Parte 1)

    JAN 17

    Repetitivos do STJ: outubro a dezembro de 2025 (Parte 1)

    > Me siga no Telegram! > Temas abordados: DIREITO ADMINISTRATIVO Tema 1329 – Processo administrativo ambiental: intimação por edital e nulidade condicionada à demonstração de prejuízo. Tema 1251 – Ditadura militar: juros de mora em indenização por danos morais a partir do evento danoso. Tema 1294 – Multa administrativa: inaplicabilidade do Decreto nº 20.910/1932 à prescrição intercorrente. DIREITO CIVIL Tema 1173 – Empreendimento imobiliário: limites da responsabilidade do corretor de imóveis. Tema 1368 – Juros moratórios civis: aplicação da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Tema 1288 – Alienação fiduciária de imóvel: efeitos da Lei nº 13.465/2017 em contratos anteriores. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Tema 1137 – Execução civil: parâmetros para a adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC). Tema 1124 – Benefício previdenciário: interesse de agir, DIB e efeitos financeiros. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Tema 1269 – Ato infracional: interrogatório do adolescente ao final da instrução. DIREITO PENAL Tema 1377 – Crime ambiental: poluição sonora como crime formal e de perigo abstrato. Tema 1192 – Roubo: conduta única e concurso formal em caso de patrimônios distintos. EXECUÇÃO PENAL Tema 1236 – Remição de pena: estudo a distância e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. Tema 1347 – Regressão cautelar de regime: desnecessidade de prévia oitiva do apenado.

    1h 47m
  3. Inovações legislativas criminais de 2025 (com o Dr. Felipe Cancas)

    12/26/2025

    Inovações legislativas criminais de 2025 (com o Dr. Felipe Cancas)

    Neste episódio do Defensorarei, ao lado do Dr. Felipe (@grconcurseiro no twitter) analisamos as profundas reformas criminais de 2025. Desbravamos o tsunami legislativo, incluindo lei publicada nesta semana! Resumo do resumo das leis e suas alterações: Lei 15.134: Amplia o homicídio funcional para membros da Defensoria, Judiciário, Procuradorias e MP.Lei 15.159: Recrudesce penas para crimes em instituições de ensino.Lei 15.160: Veda atenuante de idade e redução de prescrição em crimes sexuais contra mulheres.Lei 15.163: Aumenta penas para maus-tratos e abandono de incapaz.Lei 15.181: Qualifica furtos e roubos contra serviços públicos essenciais (cabos e energia).Lei 15.229: Torna incondicionada a ação penal no estelionato contra pessoa com deficiência (não mais havendo restrição somente à "pessoa com deficiência mental").Lei 15.245: Criminaliza a "conspiração" e a contratação de crimes de organizações criminosas.Lei 15.280: Institui medidas protetivas de urgência no CPP para crimes sexuais, monitoração eletrônica obrigatória, exame criminológico compulsório e o crime de descumprimento de medida protetiva (Art. 338-A do CP).Lei 15.281: Cria estratégia de saúde para mulheres alcoolistas na Lei de Drogas.Lei 15.295: Trata da obtenção do perfil genético na identificação criminal. Fontes: Lei nº 15.245: combate ao crime organizado (https://cj.estrategia.com/portal/lei-15245-combate-crime-organizado/)Lei 15.280/2025 altera o CP, CPP, LEP, ECA e EPD (https://buscadordizerodireito.com.br/novidades_legislativas/624/lei-152802025-altera-o-cp-cpp-lep-eca-e-epd)Entre proteção e punitivismo nos crimes sexuais: uma leitura da Lei 15.280/25 (https://www.conjur.com.br/2025-dez-13/entre-protecao-e-punitivismo-nos-crimes-sexuais-leitura-da-lei-15-280-25/)Lei 15.280/25: Medidas protetivas de urgência e o crime de descumprimento (https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-por-elas/446268/lei-15-280-25-medidas-protetivas-de-urgencia-crime-de-descumprimento)li...

    52 min
  4. 📺 EXPLICAREI: Fornecimento de medicamentos (Tema 6 STF)

    12/06/2025

    📺 EXPLICAREI: Fornecimento de medicamentos (Tema 6 STF)

    No EXPLICAREI de hoje, abordamos o Tema 6 de Repercussão Geral do STF. Não se esqueça de seguir, de avaliar e de compartilhar! Tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Abraços verdes 💚🖤 @defensorarei

    3 min

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