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🎙️ Bem-vindo ao Direito Fácil! 🎯 Aqui, a regra 80/20 inspira nossa proposta: focar no que mais importa para a sua aprovação, com atenção especial à legislação e à jurisprudência. ⚖️ Você acompanha as novidades legislativas e os principais julgados com explicações simples, comentários objetivos e conteúdo sempre atualizado. 🎧 No caminho para o trabalho, passeando com o cachorro, lavando a louça ou treinando: transforme os momentos do dia em oportunidades de aprender e revisar. 📚 Direito Fácil: direto ao ponto, para você entender, fixar e chegar mais preparado à prova.

  1. 2d ago

    INFO-STJ-904-03

    INFO-STJ-904-QUESTÕES⁠⁠ Você sabe qual é o recurso cabível contra a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, ou em quais hipóteses são devidos honorários de sucumbência nos incidentes de falência e recuperação judicial? Neste episódio do podcast Direito Fácil, analisamos os julgados mais relevantes do Informativo de Jurisprudência n. 904 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando os principais entendimentos fixados pela Corte com impacto direto na prática advocatícia e nas provas de concursos públicos. ✅ Recurso cabível na 1ª fase da Ação de Exigir Contas (Tema 1281/STJ) Processo: REsp 2.109.502/SPRelator: Ministro Moura RibeiroEntendimento: O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), devendo ser impugnado por agravo de instrumento. A interposição de apelação configura erro grosseiro, inadmitindo-se a fungibilidade recursal, salvo hipótese excepcional de imprecisão jurisdicional conhecível de plano.✅ Honorários de sucumbência na Recuperação Judicial e Falência (Tema 1250/STJ) Processo: REsp 2.090.060/SPRelator: Ministro Humberto Martins | Redatora do acórdão: Ministra Maria Isabel GallottiEntendimento: Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou falência, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes. A base de cálculo observará o proveito econômico controvertido quando se discutir a existência ou o valor do crédito, e a equidade quando o litígio versar sobre exigibilidade, natureza, classificação do crédito ou legitimidade da parte.✅ Acesso a Processo Administrativo e Estratégias de Defesa Processo: EDcl no MS 25.853/DFRelator: Ministro Paulo Sérgio DominguesEntendimento: É garantido o amplo acesso da parte interessada aos autos de processo administrativo no âmbito das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, excetuando-se as manifestações sobre estratégias de defesa processuais ou pré-processuais relacionadas a demandas judiciais ou arbitrais existentes ou na iminência de surgir.✅ Imprescritibilidade do Ressarcimento ao Erário por Improbidade Processo: AREsp 3.162.115/PRRelator: Ministro Teodoro Silva SantosEntendimento: É desnecessária a prévia condenação do agente por ato de improbidade administrativa para o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, exigindo-se apenas a demonstração, na própria ação de ressarcimento ao erário, de que o fato está fundado na prática de ato doloso.✅ Dispensa de Preparo Recursal em Execução de Honorários Processo: REsp 2.242.554/RORelatora: Ministra Nancy AndrighiEntendimento: Nas ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final da demanda, se tiver dado causa ao processo.📝 Ponto de Atenção Prático e para Concursos: Atente-se especialmente para os Temas Repetitivos 1281 e 1250 do STJ. O enquadramento da procedência da 1ª fase de exigir contas como decisão interlocutória afasta expressamente a apelação e limita a fungibilidade recursal. Já no âmbito falimentar e recuperacional, a fixação de honorários passa a exigir resistência efetiva (litigiosidade), afastando a condenação em meros pedidos administrativos ou concordâncias tácitas. 📖 Íntegra do Informativo: Consulte a publicação oficial no portal do Superior Tribunal de Justiça. Siga o Direito Fácil para se manter sempre atualizado com as principais novidades da jurisprudência e da legislação brasileira! Curta, compartilhe e ative as notificações para não perder os próximos episódios. #DireitoProcessualCivil #DireitoEmpresarial #DireitoAdministrativo #STJ #Jurisprudencia #Informativo904 #ConcursosPublicos #PraticaJuridica #DireitoFacil

  2. 3d ago

    ⁠INFO-STJ-904-02

    INFO-STJ-904-QUESTÕES⁠ Você sabe qual é o recurso cabível contra a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, ou em quais hipóteses são devidos honorários de sucumbência nos incidentes de falência e recuperação judicial? Neste episódio do podcast Direito Fácil, analisamos os julgados mais relevantes do Informativo de Jurisprudência n. 904 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando os principais entendimentos fixados pela Corte com impacto direto na prática advocatícia e nas provas de concursos públicos. ✅ Recurso cabível na 1ª fase da Ação de Exigir Contas (Tema 1281/STJ) Processo: REsp 2.109.502/SPRelator: Ministro Moura RibeiroEntendimento: O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), devendo ser impugnado por agravo de instrumento. A interposição de apelação configura erro grosseiro, inadmitindo-se a fungibilidade recursal, salvo hipótese excepcional de imprecisão jurisdicional conhecível de plano.✅ Honorários de sucumbência na Recuperação Judicial e Falência (Tema 1250/STJ) Processo: REsp 2.090.060/SPRelator: Ministro Humberto Martins | Redatora do acórdão: Ministra Maria Isabel GallottiEntendimento: Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou falência, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes. A base de cálculo observará o proveito econômico controvertido quando se discutir a existência ou o valor do crédito, e a equidade quando o litígio versar sobre exigibilidade, natureza, classificação do crédito ou legitimidade da parte.✅ Acesso a Processo Administrativo e Estratégias de Defesa Processo: EDcl no MS 25.853/DFRelator: Ministro Paulo Sérgio DominguesEntendimento: É garantido o amplo acesso da parte interessada aos autos de processo administrativo no âmbito das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, excetuando-se as manifestações sobre estratégias de defesa processuais ou pré-processuais relacionadas a demandas judiciais ou arbitrais existentes ou na iminência de surgir.✅ Imprescritibilidade do Ressarcimento ao Erário por Improbidade Processo: AREsp 3.162.115/PRRelator: Ministro Teodoro Silva SantosEntendimento: É desnecessária a prévia condenação do agente por ato de improbidade administrativa para o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, exigindo-se apenas a demonstração, na própria ação de ressarcimento ao erário, de que o fato está fundado na prática de ato doloso.✅ Dispensa de Preparo Recursal em Execução de Honorários Processo: REsp 2.242.554/RORelatora: Ministra Nancy AndrighiEntendimento: Nas ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final da demanda, se tiver dado causa ao processo.📝 Ponto de Atenção Prático e para Concursos: Atente-se especialmente para os Temas Repetitivos 1281 e 1250 do STJ. O enquadramento da procedência da 1ª fase de exigir contas como decisão interlocutória afasta expressamente a apelação e limita a fungibilidade recursal. Já no âmbito falimentar e recuperacional, a fixação de honorários passa a exigir resistência efetiva (litigiosidade), afastando a condenação em meros pedidos administrativos ou concordâncias tácitas. 📖 Íntegra do Informativo: Consulte a publicação oficial no portal do Superior Tribunal de Justiça. Siga o Direito Fácil para se manter sempre atualizado com as principais novidades da jurisprudência e da legislação brasileira! Curta, compartilhe e ative as notificações para não perder os próximos episódios. #DireitoProcessualCivil #DireitoEmpresarial #DireitoAdministrativo #STJ #Jurisprudencia #Informativo904 #ConcursosPublicos #PraticaJuridica #DireitoFacil

  3. 4d ago

    INFO-STJ-904-01

    INFO-STJ-904-QUESTÕES Você sabe qual é o recurso cabível contra a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, ou em quais hipóteses são devidos honorários de sucumbência nos incidentes de falência e recuperação judicial? Neste episódio do podcast Direito Fácil, analisamos os julgados mais relevantes do Informativo de Jurisprudência n. 904 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando os principais entendimentos fixados pela Corte com impacto direto na prática advocatícia e nas provas de concursos públicos. ✅ Recurso cabível na 1ª fase da Ação de Exigir Contas (Tema 1281/STJ) Processo: REsp 2.109.502/SPRelator: Ministro Moura RibeiroEntendimento: O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), devendo ser impugnado por agravo de instrumento. A interposição de apelação configura erro grosseiro, inadmitindo-se a fungibilidade recursal, salvo hipótese excepcional de imprecisão jurisdicional conhecível de plano.✅ Honorários de sucumbência na Recuperação Judicial e Falência (Tema 1250/STJ) Processo: REsp 2.090.060/SPRelator: Ministro Humberto Martins | Redatora do acórdão: Ministra Maria Isabel GallottiEntendimento: Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou falência, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes. A base de cálculo observará o proveito econômico controvertido quando se discutir a existência ou o valor do crédito, e a equidade quando o litígio versar sobre exigibilidade, natureza, classificação do crédito ou legitimidade da parte.✅ Acesso a Processo Administrativo e Estratégias de Defesa Processo: EDcl no MS 25.853/DFRelator: Ministro Paulo Sérgio DominguesEntendimento: É garantido o amplo acesso da parte interessada aos autos de processo administrativo no âmbito das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, excetuando-se as manifestações sobre estratégias de defesa processuais ou pré-processuais relacionadas a demandas judiciais ou arbitrais existentes ou na iminência de surgir.✅ Imprescritibilidade do Ressarcimento ao Erário por Improbidade Processo: AREsp 3.162.115/PRRelator: Ministro Teodoro Silva SantosEntendimento: É desnecessária a prévia condenação do agente por ato de improbidade administrativa para o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, exigindo-se apenas a demonstração, na própria ação de ressarcimento ao erário, de que o fato está fundado na prática de ato doloso.✅ Dispensa de Preparo Recursal em Execução de Honorários Processo: REsp 2.242.554/RORelatora: Ministra Nancy AndrighiEntendimento: Nas ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final da demanda, se tiver dado causa ao processo.📝 Ponto de Atenção Prático e para Concursos: Atente-se especialmente para os Temas Repetitivos 1281 e 1250 do STJ. O enquadramento da procedência da 1ª fase de exigir contas como decisão interlocutória afasta expressamente a apelação e limita a fungibilidade recursal. Já no âmbito falimentar e recuperacional, a fixação de honorários passa a exigir resistência efetiva (litigiosidade), afastando a condenação em meros pedidos administrativos ou concordâncias tácitas. 📖 Íntegra do Informativo: Consulte a publicação oficial no portal do Superior Tribunal de Justiça. Siga o Direito Fácil para se manter sempre atualizado com as principais novidades da jurisprudência e da legislação brasileira! Curta, compartilhe e ative as notificações para não perder os próximos episódios. #DireitoProcessualCivil #DireitoEmpresarial #DireitoAdministrativo #STJ #Jurisprudencia #Informativo904 #ConcursosPublicos #PraticaJuridica #DireitoFacil

  4. 6d ago

    INFO-STF-1231

    INFO-STF-1231-QUESTÕES Você sabe quais são os mais recentes entendimentos do Supremo Tribunal Federal sobre licença-maternidade, contratação na Polícia Penal, incidência de ICMS sobre a tarifa social de energia e reajuste de custas judiciais? Neste episódio do podcast Direito Fácil, analisamos as principais decisões do Informativo 1231 do STF, com foco nos temas mais cobrados em concursos públicos e de elevada relevância para a prática jurídica. ✅ Licença-maternidade e equiparação para adotantes — ADI 7.495/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes): O STF decidiu que a licença-maternidade deve ter duração e condições idênticas para mães biológicas e adotantes (120 dias, prorrogáveis por mais 60), sendo vedada qualquer distinção baseada na idade da criança ou no tipo de vínculo laboral da beneficiária. ✅ Inconstitucionalidade de contratação temporária na Polícia Penal — ADI 7.069/GO (Rel. Min. Nunes Marques): É inconstitucional o uso de contratos temporários para funções de Polícia Penal, uma vez que o ingresso deve ocorrer exclusivamente por concurso público ou transformação de cargos preexistentes (EC 104/2019). Foi concedida modulação dos efeitos pelo prazo de 2 anos para a regularização do quadro de pessoal. ✅ Não incidência de ICMS sobre subvenção de energia elétrica (Tema 1.113 RG) — RE 990.115/SP (Rel. Min. Cristiano Zanin): O Plenário fixou a tese de que não incide ICMS sobre os valores repassados pela União a título de subvenção econômica para assegurar a tarifa social de energia aos consumidores de baixa renda, pois esses recursos visam ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e não integram a base do imposto. ✅ Inconstitucionalidade da revogação unilateral de benefícios de ICMS — ADI 7.822/SP, ADI 7.830/SP, ADI 7.844/SP e ADI 7.848/SP (Rel. Ministra Cármen Lúcia): A Corte firmou ser inconstitucional o ato unilateral de estado-membro que revogue ou limite isenção de ICMS concedida via convênio do CONFAZ sem observar as regras da LC 24/1975 e o quórum qualificado de 4/5. ✅ Proibição de incidência de ICMS sobre subvenção tarifária pelo CONFAZ — ADI 3.973/DF (Rel. Min. Luiz Fux): Declarou-se a inconstitucionalidade da interpretação de cláusula de convênio do CONFAZ que permita aos estados tributar por ICMS o valor da subvenção econômica paga pela União às distribuidoras de energia elétrica. ✅ Majoração de custas judiciais e anterioridade tributária — ADI 7.935/ES (Rel. Ministra Cármen Lúcia): É constitutional a elevação de custas judiciais desde que compatível com o custo da atividade estatal e respeitados os limites da razoabilidade e do acesso à justiça, sendo obrigatória a observância da anterioridade nonagesimal tributária. 📝 Ponto de atenção para concursos e prática jurídica: Fique atento à exigência constitucional de concurso público exclusivo para carreiras da Polícia Penal, à imposição da anterioridade nonagesimal para o reajuste de custas judiciais (por possuírem natureza de taxa) e à vedação de alteração unilateral de incentivos fiscais de ICMS aprovados no âmbito do CONFAZ sem a observância do quórum de 4/5. 📖 Acesse a íntegra do Informativo 1231 do STF: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF Siga o Direito Fácil nas plataformas digitais e fique por dentro de todas as novidades da jurisprudência dos Tribunais Superiores! #DireitoFacil #STF #Informativo1231 #DireitoConstitucional #DireitoAdministrativo #DireitoTributario #ConcursosPublicos #JurisprudenciaSTF

  5. Oct 2

    DEC-13.128 - Fiscalização de Apostas Ilegais

    Como o Poder Executivo organizou a articulação e a fiscalização do combate às apostas e publicidades ilegais no Brasil? No episódio de hoje do podcast Direito Fácil, analisamos o Decreto Presidencial nº 13.128, de 28 de setembro de 2026, norma que regulamenta a organização e o funcionamento do Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa, instituído pela Medida Provisória nº 1.394/2026. ✅ Natureza e Vigência: Trata-se de decreto regulamentar editado pelo Presidente da República com base no art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal, com vigência imediata a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. ✅ Finalidade e Natureza do Órgão: O Comitê é um órgão deliberativo criado para promover a articulação e a coordenação das autoridades competentes nas ações de prevenção, fiscalização e repressão à oferta, exploração e publicidade ilegal de apostas de quota fixa. ✅ Principais Atribuições: Compete ao Comitê a integração e o compartilhamento de informações sobre infratores, a manutenção de um cadastro unificado de domínios, aplicativos e contas bancárias ou de pagamento de apostadores, a definição de protocolos para bloqueio de sítios eletrônicos e interrupção de fluxos financeiros, além da proposta de padronização de notificações a provedores de aplicações e instituições financeiras. ✅ Composição Interinstitucional: O colegiado conta com representantes da Casa Civil (órgão coordenador), SECOM, AGU, Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENASP, SENACON e SEDIGI), Ministério da Fazenda (SPA e Receita Federal), Ministério do Esporte, Banco Central, COAF, Polícia Federal, ANATEL e ANPD. ✅ Proteção de Dados e Sigilo: O compartilhamento de informações entre os órgãos integrantes do Comitê deve respeitar estritamente as hipóteses legais de sigilo, em conformidade com a Lei do Sigilo Bancário (Lei Complementar nº 105/2001) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). ✅ Funcionamento e Gratuidade: As reuniões ordinárias ocorrem semestralmente, exigindo quórum de instalação por maioria absoluta e de aprovação por maioria simples (com voto de qualidade ao coordenador em caso de empate), sendo a participação considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 📝 Ponto de Atenção para Provas e Prática: Fique atento à origem e à eficácia da norma: o Decreto nº 13.128/2026 detalha e regulamenta dispositivo da MP nº 1.394/2026, possuindo vigência imediata. Em concursos públicos e na prática jurídica, destaca-se a exigência expressa de observância da LC nº 105/2001 e da LGPD no compartilhamento interinstitucional de dados, bem como a regra de que a execução das medidas materiais coercitivas (como bloqueio de sites e suspensão de fluxos financeiros) depende da prévia definição de protocolos e padronizações pelo próprio Comitê. 📖 Íntegra do Decreto nº 13.128/2026: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13128.htm Siga o Direito Fácil nas plataformas digitais e redes sociais para acompanhar todas as atualizações legislativas e jurisprudenciais em ritmo de prova! #DireitoFacil #Decreto13128 #ApostasIlegais #Bets #DireitoAdministrativo #ConcursosJuridicos #AtualizacaoLegislativa #ApostasDeQuotaFixa

  6. Oct 1

    INFO-STJ-903-02

    🎙️ ⁠INFO-STJ-903-QUESTÕES⁠ Como os entendimentos do STJ impactam os fundos imobiliários, os prazos da Defensoria Pública e os crimes de violência contra a mulher? Neste episódio, confira os destaques do Informativo de Jurisprudência nº 903 do STJ, com explicações objetivas para concursos e prática jurídica. ✅ Ação rescisória e coisa julgada tributária — AR 5.541/RSRelatora: Min. Regina Helena Costa.Os Temas 881 e 885 do STF dispensam ação rescisória para cessar os efeitos futuros da coisa julgada tributária. Permanece o interesse na ação quando se busca desconstituir o julgado com efeitos retroativos. ✅ Guarda internacional e competência — Processo em segredo de justiçaRelatora: Min. Nancy Andrighi.A alegação incidental de subtração internacional de criança em ação de guarda não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal. Exige-se ação autônoma de busca, apreensão e restituição fundada na Convenção de Haia. ✅ Imposto de Renda e fundos imobiliários — REsp 2.211.684/SPRelatora: Min. Regina Helena Costa. Redator: Min. Gurgel de Faria.Os ganhos de capital obtidos por FII na alienação ou no resgate de cotas de outro FII, em operações de Funds of Funds (FOF), estão sujeitos ao IR. ✅ Defensoria Pública e prazo em dobro — Processo em segredo de justiçaRelatora: Min. Nancy Andrighi.A habilitação da Defensoria durante o prazo recursal não reinicia a contagem nem restitui os dias transcorridos. O termo final passa a considerar o prazo em dobro desde o marco originário. ✅ Reajuste de plano de saúde coletivo — REsp 2.089.439/SPRelator: Min. João Otávio de Noronha.Reconhecida a abusividade do reajuste por sinistralidade, o percentual adequado deve ser apurado por cálculos atuariais em liquidação de sentença. Não se aplicam os índices da ANS destinados aos planos individuais. ✅ “Rachadinha” e continuidade delitiva — REsp 2.270.023/SCRelator: Min. Joel Ilan Paciornik.Nos repasses mensais padronizados do esquema examinado, aplica-se a continuidade delitiva, e não o concurso material. A repetição no mesmo contexto funcional não caracteriza, por si só, habitualidade criminosa autônoma. ✅ Violência contra a mulher e bis in idem — AgRg no REsp 2.245.002/RSRelator: Min. Joel Ilan Paciornik.É indevida a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP à perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, II) e à violência psicológica contra a mulher (art. 147-B), pois a violência de gênero já integra essas figuras penais. ✅ Prisão domiciliar para mãe de crianças — AgRg no RHC 232.676/DFRelator: Min. Og Fernandes.No caso analisado, os indícios de participação em organização criminosa e de uso da residência para o tráfico impediram a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 📝 Para provas e prática: atenção à vedação ao bis in idem, aos efeitos da coisa julgada tributária e à contagem do prazo quando a Defensoria Pública ingressa no processo. 📖 Consulte os acórdãos e informativos no ⁠portal oficial do STJ⁠. 🎧 Siga o Direito Fácil e acompanhe as novidades legislativas e jurisprudenciais com clareza, onde estiver. Curta e compartilhe! #DireitoFacil #STJ #Informativo903 #Jurisprudencia #ConcursosPublicos #DireitoPenal #DireitoTributario #DireitoProcessualCivil #DireitoCivil

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