Valéria do Val

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O Direito permeia nossa vida nas mais variadas áreas. E constantemente temos dúvidas a respeito da legalidade ou não de alguma cláusula contratual, de como lidar com um funcionário, ou com o empregador, entre diversas outras situações cotidianas. Por isso que eu estou aqui! Buscando elucidar algumas dúvidas que recebemos constantemente no dia a dia do escritório, vou semanalmente, trazer conteúdo através desse canal. Me acompanhe aqui?

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  1. 04/07/2021

    REPRESENTANTE COMERCIAL OU VENDEDOR EXTERNO: QUAL A MELHOR OPÇÃO PARA O SEU NEGÓCIO?

    Neste vídeo, entenda a diferença entre representante comercial e vendedor externo. Quais as vantagens e dificuldades que cada um desses podem oferecer à sua empresa.  A novidade é que hoje o vídeo tem o formato de entrevista, onde a Dra. Valéria do Val, advogada especialista na área trabalhista, responde as seguintes dúvidas:  1) Representante comercial pode ser pessoa jurídica?  2) Qual a diferença entre representante comercial e vendedor externo?  3) O contrato de representação comercial pode ser verbal?  4) Quais as principais situações debatidas acerca dos representantes comerciais na Justiça do Trabalho?  5) Quais critérios distinguem o representante comercial do vendedor?  6) Quais obrigações a empresa pode cobrar do representante comercial?  7) Qual a diferença na remuneração?  8) O que não pode faltar no contrato de representação?  9) É obrigatório que conste uma cláusula de exclusividade no contrato?  10) É permitido oferecer ajuda de custo ao representante comercial?  11) O representante comercial pode ser MEI?  12) Quais situações podem motivar uma recisão justificada?  13) Se o cliente não pagar, o valor da comissão já quitada pode ser descontado no próximo acerto?  14) A empresa pode reduzir a zona de atuação do representante?  15) Qual é a base de cálculo para pagamento das comissões?  16) Qual a diferença dos encargos que recaem sobre o representante comercial e sobre o vendedor externo?  --  ☛ Acesse o Blog Pessoa e do Val e leia mais artigos sobre temas relacionados a Direito Trabalhista, Civil, Tributário e Administrativo: http://pessoaedoval.com.br/blog/​ #representantecomercial​ #vendedorexterno

    20 min
  2. 04/06/2021

    COMO RECUPERAR CRÉDITOS DO "SISTEMA S" PARA SUA EMPRESA?

    Vem sendo discutido no Poder Judiciário a constitucionalidade da base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, SISTEMA S (SESI, SENAI, SESC, SENAC E SENAT), bem como o salário-educação. Isto se dá pois todas estas contribuições têm como base de cálculo a folha de pagamento. Contudo, e conforme previsto no inciso III, do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a base de cálculo deve se dar pelo faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro. Não há opção de folha de pagamento. Mas não é só. Mesmo que se entenda que a base de cálculo é legal com fulcro na legislação infraconstitucional, os tribunais vêm cada vez mais aceitando a tese de que deve ser observado o limite de 20 salários mínimos para cobrança das contribuições, conforme previsão expressa no artigo 4º da Lei nº 6.950/81, em pleno vigor, que prevê: “Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” Assim, mesmo que não se decida favoravelmente pela inconstitucionalidade da base de cálculo, o que levaria à desobrigação do recolhimento, a redução de sua base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos poderá gerar uma redução considerável na obrigação tributária de diversas empresas dependendo do montante total da folha de pagamento da empresa.

    4 min

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